Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.480 SEF, DE 20-8-2002
(DO-RJ DE 21-8-2002)
ICMS
VEÍCULOS
Ressarcimento Substituição Tributária
Determina
procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído na solicitação
de
restituição da diferença do ICMS devido por substituição
tributária, nas saídas de veículos
novos realizadas por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do
imposto retido, com
efeitos desde 1-7-2002, nos termos do Decreto 31.678, de 20-8-2002 (neste Informativo).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 31.678/2002,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que realizar saída de veículo automotor
destinada a consumidor fiscal por valor inferior ao que serviu de base de cálculo
para retenção do ICMS deverá solicitar a restituição
de indébito a que se refere o § 2º do artigo 4º da
Lei nº 3.889, de 28 de junho de 2002, mediante requerimento apresentado
à repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 1º Junto com o requerimento, o contribuinte deverá
apresentar arquivo magnético composto pelo registro tipo 88, subtipo RR
Restituição de Imposto Retido, conforme Anexo Único.
§ 2º A repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte encaminhará imediatamente o requerimento e o arquivo magnético
mencionados neste artigo à IFE 99.03 Substituição Tributária.
Art. 2º Compete ao titular da IFE 99.03 Substituição
Tributária decidir quanto ao pedido de restituição, no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data em que o mesmo tenha sido recepcionado
pela repartição fiscal de circunscrição do requerente.
§ 1º Quaisquer exigências formuladas pela IFE 99.03,
para comprovação das informações constantes do arquivo magnético
a que se refere o artigo 1º, devem especificar os veículos objeto
da intimação, vedada a formulação de novas exigências
relativas ao mesmo ou a outros veículos relacionados ao pedido de restituição.
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias
para atender à intimação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Atendida a intimação, ou esgotado o prazo
para atendimento, o titular da IFE 99.03 deverá decidir quanto ao pedido
no prazo de 30 (trinta) dias, e o encaminhar à repartição fiscal
de circunscrição do contribuinte, para ciência.
§ 4º Na hipótese de deferimento, o despacho pelo
qual se proceder à ciência ao contribuinte informará que o valor
do indébito deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
mencionando-se a expressão Ressarcimento Substituição
Tributária.
Art. 3º Ultrapassados os prazos fixados no artigo anterior, sem
que a IFE 99.03 tenha proferido sua decisão, o requerente poderá efetuar
o lançamento a que se refere o § 3º do mesmo dispositivo,
no valor da restituição pleiteada.
Parágrafo único Sobrevindo decisão contrária irrecorrível
na esfera administrativa, o contribuinte procederá ao estorno dos créditos
lançados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do fato.
Art. 4º A decisão do titular da IFE 99.03 quanto ao pedido
de restituição pode ser objeto de recurso ao Superintendente Estadual
de Fiscalização.
Parágrafo único O recurso referido neste artigo deverá
ser apresentado à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a contar da publicação
da Lei nº 3.889, de 28 de junho de 2002, revogadas as disposições
em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha Secretário de Estado
de Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEF Nº 6.480, DE 20-8-2002
REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO RR Restituição de Imposto Retido
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
88 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
RR |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Inscrição Estadual Requerente |
Inscrição Estadual do contribuinte que requer a restituição do imposto retido |
15 |
5 |
19 |
N |
04 |
Veículo |
Nº do chassi do veículo |
17 |
20 |
36 |
X |
05 |
Ano |
Ano de fabricação do veículo |
4 |
37 |
40 |
N |
06 |
Valor |
Valor de venda do veículo |
9 |
41 |
49 |
N |
07 |
Nota Fiscal (saída) |
Nº da Nota Fiscal (saída) |
6 |
50 |
55 |
N |
08 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
2 |
56 |
57 |
X |
09 |
Data |
Data da Nota Fiscal |
8 |
58 |
65 |
N |
10 |
Nota Fiscal (entrada) |
Número da Nota Fiscal (entrada) relativa ao veículo |
6 |
66 |
71 |
N |
11 |
Série |
Série da Nota Fiscal (entrada) |
2 |
72 |
73 |
X |
12 |
Data |
Data da Nota Fiscal (entrada) |
8 |
74 |
81 |
N |
13 |
Base de cálculo da retenção |
Valor da base de cálculo da retenção relativa ao veículo |
9 |
82 |
90 |
N |
14 |
Adquirente do veículo |
Nº do CNPJ ou do CPF do adquirente do veículo |
14 |
91 |
104 |
N |
15 |
Veículo usado |
Nº do RENAVAM referente ao veículo usado recebido como parte do pagamento |
9 |
105 |
113 |
N |
16 |
Ano |
Ano de fabricação do veículo usado |
4 |
114 |
117 |
N |
17 |
Valor |
Valor atribuído pelo contribuinte ao veículo usado |
9 |
118 |
126 |
N |
OBSERVAÇÕES:
1. este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS que requeira
a restituição do ICMS retido nas operações com veículos
automotores, cuja saída para consumidor final tenha sido praticada por
preço inferior à base de cálculo da retenção do tributo;
2. deve ser gerado um registro para cada veículo automotor objeto do pedido
de restituição;
3. CAMPO 01 preencher com 88;
4. CAMPO 02 preencher com RR;
5. CAMPO 03 preencher com o número de inscrição no CADERJ
do requerente;
6. CAMPO 04 preencher com o número do chassi do veículo vendido
pelo requerente;
7. CAMPO 05 preencher com o ano de fabricação do veículo,
no formato AAAA;
8. CAMPO 06 preencher com o valor praticado pelo contribuinte na venda
do veículo para o consumidor final;
9. CAMPO 07 preencher com o número da Nota Fiscal relativa à
venda do veículo para o consumidor final;
10. CAMPO 08 preencher com o algarismo designativo da série (1,
2, etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição
não significativa. Em se tratando de Nota Fiscal sem seriação,
deixar em branco as duas posições;
11. CAMPO 09 preencher com a data de emissão da Nota Fiscal, no
formato AAAAMMDD;
12. CAMPO 10 preencher com o número da Nota Fiscal relativa à
entrada do veículo no estabelecimento do requerente;
13. CAMPO 11 preencher, relativamente à Nota Fiscal indicada no
campo 10, com o algarismo designativo da série (1, 2,
etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição
não significativa. Em se tratando de Nota Fiscal sem seriação,
deixar em branco as duas posições;
14. CAMPO 12 preencher com a data de emissão da Nota Fiscal indicada
no campo 10, no formato AAAAMMDD;
15. CAMPO 13 preencher com o valor correspondente à base de cálculo
da retenção do ICMS, relativa ao veículo comercializado pelo
requerente;
16. CAMPO 14 preencher com o número do CPF ou do CNPJ do adquirente
do veículo;
17. CAMPO 15 preencher com o número do RENAVAM do veículo usado
recebido como parte do pagamento;
18. CAMPO 16 preencher com o ano de fabricação do veículo
indicado no campo 15;
19. CAMPO 17 preencher com o valor atribuído pelo requerente ao
veículo indicado no campo 15;
20. caso não ocorra a hipótese de ser recebido veículo usado
como parte do pagamento, os campos 15, 16 e 17 não deverão ser preenchidos.
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