Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.849 SMF, DE 18-11-2002
(DO-MRJ DE 19-11-2002)
ISS
RECOLHIMENTO
“Réveillon” –
Município do Rio de Janeiro
Disciplina o pagamento o ISS devido pela realização de festejos do Réveillon/2002, no Município do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que as atividades de prestação de serviços
em caráter transitório constituem hipótese para estimativa
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas
físicas e jurídicas (sociedades, associações recreativas
e desportivas) que realizam bailes, desfiles e demais eventos de diversões
públicas com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou
participação, do usuário, seja através da emissão
de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas,
cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação
ou couvert, seja por qualquer outro sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando os preceitos legais que regem o aludido imposto e, em especial,
o seu regime de estimativa (artigos 35 a 41 da Lei nº 691, de 24-12-84);
Considerando o que dispõem os artigos 94 a 100 e 104 do Regulamento do
ISS, aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 8-10-91, com as alterações
do Decreto nº 12.610, de 30-12-93, quanto à atividade de diversões
públicas;
Considerando as normas que regulamentam a confecção e utilização
de bilhetes de ingresso de diversões públicas, constantes dos
artigos 215 a 221 do citado Decreto, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido
por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de festejos por
ocasião do réveillon 2002, com cobrança de ingresso, entrada,
admissão ou participação, do usuário, seja através
da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas
assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas,
taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema,
deverá ser pago até o dia 30-12-2001, com base em lançamento
cujos valores serão fixados por estimativa, de acordo com os artigos
35 a 41 da Lei nº 691,
de 24-12-84.
Art. 2º – Os promotores de festejos de réveillon deverão
apresentar, até o dia 13-12-2001, ao plantão fiscal da 3ª
Divisão de Fiscalização do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti,
455, Anexo I, 2ª Sobreloja, declaração que contenha:
I – endereço e capacidade de lotação do local onde
será realizada a festividade; diferentes formas de cobrança com
os respectivos valores e horários do evento;
II – identificação completa dos promotores do evento, do
proprietário do imóvel – pessoa física ou jurídica
–, bem como endereço completo, CEP, telefone e outros dados disponíveis
para contato;
III – cópia do bilhete de ingresso ou similar (um exemplar, amostra
ou fac-símile).
Art. 3º – Depois de apresentada a declaração prevista
no artigo 2º, o contribuinte deverá retornar à Repartição
Fazendária do Município:
I – no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da
Portaria de Estimativa do ISS;
II – até o último dia útil antes da prestação
do serviço, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação
do original e cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente
autenticada pela agência bancária arrecadadora.
Art. 4º – O valor do ISS relativo aos eventos objeto da presente
Resolução será fixado em Portaria de Estimativa expedida
pelo Diretor da 3ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, individualizada
para cada evento, de acordo com os critérios previstos no artigo 36 da
Lei nº 691, de 24-12-84.
Parágrafo único – Quando se tratar de contribuinte já
enquadrado no regime de estimativa do ISS, a receita pertinente aos eventos
transitórios, considerada para estimativa especial, será distinta
daquela que vigorar para pagamento mensal.
Art. 5º – Os bilhetes de ingresso, entrada ou similar de diversões
públicas, somente poderão ser impressos após a concessão,
pelo Fisco Municipal, do documento intitulado “Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais”, na forma do § 1º
do artigo 189, do Decreto nº 10.514, de 8-10-91, observado o disposto na
Resolução SMF nº 1.242, de 5-11-91.
Art. 6º – Os hotéis que promoverem festejos do réveillon
deverão apresentar, até o dia 13-12-2001, ao plantão fiscal
da 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, declaração
que contenha:
I – a quantidade de apartamentos e suítes de cada estabelecimento
hoteleiro;
II – os valores das diárias cobradas no período do réveillon.
Art. 7º – A falta da declaração mencionada nos artigos
2º ou 6º, ou sua emissão deliberadamente errada ou com omissão
dolosa, configurará hipótese de arbitramento da base de cálculo
do imposto devido pelo infrator, com base no artigo 34 da Lei nº 691, de
24-12-84, ou, caso o imposto já tenha sido lançado por estimativa,
a revisão do lançamento, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei.
Art. 8º – São solidariamente responsáveis com os promotores
de diversões públicas, para todos os efeitos legais, nas esferas
fiscal e penal, os proprietários e possuidores a qualquer título
dos imóveis onde se realizem os citados eventos.
Art. 9º – Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não
vendidos, o contribuinte, para poder inutilizá-los, deverá apresentar
ao plantão fiscal da 3ª Divisão de Fiscalização
do ISS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do
evento:
I – declaração discriminativa dos ingressos ou similares
vendidos e convites distribuídos;
II – os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados, juntamente
com os documentos fiscais relativos a sua impressão (Nota Fiscal de aquisição
e AIDF).
Parágrafo único – As sobras de bilhetes de ingresso ou similares
serão inutilizadas, lavrando-se o devido termo no livro Registro de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva –
Secretário Municipal de Fazenda)
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