Rio de Janeiro
LEI
3.937, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)
ICMS
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
VENDA AMBULANTE
Caracterização
Estabelece regras para a comercialização direta entre produtores rurais e consumidores em condomínios residenciais.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica os condomínios residenciais, mediante prévio
cadastro de área pelo órgão competente da Secretaria de
Estado de Fazenda, considerados locais de vendas ambulantes do produtor rural
ao consumidor, resguardadas as condições in natura do produto.
Art. 2º – Ficam as Associações de Produtores Rurais
Municipais devidamente cadastradas no órgão competente da Secretaria
de Estado de Fazenda autorizadas a emitir Nota Fiscal avulsa de venda ao consumidor
em nome do produtor rural associado, não cadastrado, a terceiros quando
por este solicitado.
Art. 3º – Todos os produtos rurais in natura de que trata esta Lei
deverão estar acompanhados de expressa autorização de venda
expedida pela Associação de Produtores Rurais de origem.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio
Cabral – Presidente)
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