Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO – Alteração
A Medida Provisória 1.608-13, de 2-4-98, publicada na página 32
do DO-U, Seção I, de 3-4-98, em substituição à
Medida Provisória 1.608-12, de 5-3-98 (Informativo 09/98), estabelece
normas relativas ao parcelamento das contribuições sociais devidas
ao INSS pelas empresas, Estados, Municípios, Distrito Federal, entidades
e hospitais integrantes do SUS.
Os artigos 9º e 10 da Medida Provisória 1.608-13/98 alteram as Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91 (Separata/96), da seguinte forma:
“Art. 9º – Os arts. 38, 45 e 48 da Lei nº 8.212, de 1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 9º – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou
o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção
do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião
do vencimento desta.
§ 10 – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver
o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações
previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer
após a comunicação da autarquia previdenciária ao
Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 45 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 5º – O direito de pleitear judicialmente a desconstituição
de exigência fiscal, fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal, extingue-se
com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação
da referida decisão.” (NR)
“Art. 48 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Em se tratando de alienação de bens do
ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando
à obtenção de recursos necessários ao pagamento
dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida
fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá autorizar
a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário
conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência
legal.
§ 3º – O servidor, o serventuário da Justiça,
o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que
infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada
na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
e penal cabível.” (NR)
Art. 10 – O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com
a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 126 – ........................................................................................................................................................
§ 1º – Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão
de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo
somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo
com prova de depósito, e favor do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão.
§ 2º – Após a decisão final no processo administrativo
fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência,
se a decisão for contrária ao sujeito passivo.” (NR)”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade