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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -13 1608/1998

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO – Alteração

A Medida Provisória 1.608-13, de 2-4-98, publicada na página 32 do DO-U, Seção I, de 3-4-98, em substituição à Medida Provisória 1.608-12, de 5-3-98 (Informativo 09/98), estabelece normas relativas ao parcelamento das contribuições sociais devidas ao INSS pelas empresas, Estados, Municípios, Distrito Federal, entidades e hospitais integrantes do SUS.
Os artigos 9º e 10 da Medida Provisória 1.608-13/98 alteram as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91 (Separata/96), da seguinte forma:
“Art. 9º – Os arts. 38, 45 e 48 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 9º – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 10 – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 45 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 5º – O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal, fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal, extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.” (NR)
“Art. 48 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 3º – O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.” (NR)
Art. 10 – O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126 – ........................................................................................................................................................
§ 1º – Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, e favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º – Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.” (NR)”

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