Rio de Janeiro
LEI
3.923, DE 23-8-2002
(DO-RJ DE 2-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CARTAZ OBRIGATÓRIO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Tabela com Impostos Incidentes nos Produtos
Obriga
que os estabelecimentos comerciais coloquem, em local visível, tabela contendo
todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no
Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Estadual,
Capítulo IV, artigo 63, inciso VI, a afixar em local visível ao público
tabelas de informações contendo todos os impostos cobrados sobre cada
produto que dispuser para consumo.
Parágrafo único – Estas tabelas deverão estar afixadas em
locais onde se encontram expostos os produtos.
I – Nestas tabelas deverão constar detalhadamente o valor em moeda
corrente de cada imposto cobrado sobre o produto a que se refere.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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