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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 54963/2017

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, com efeitos a partir de 1-9-2017.

29/08/2017 11:19:35

DECRETO 54.963, DE 28-8-2017
(DO-AL DE 29-8-2017)
- Retificado no DO-AL de 21-3-2018 -


REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, com efeitos a partir de 1-9-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 12, de 2017, e no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-14245/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - a Seção X-J ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo o art. 480-J:
“Seção X-J
Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Papelaria

Art. 480-J. As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXV deste Regulamento (Protocolo ICMS 12/17 e Convênio ICMS 92/15).” (AC)
II - o Anexo XXXV:
“ANEXO XXXV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS 12/17 e Convênio ICMS 92/15).
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos de papelaria listados na Tabela Única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias dos Acordos Interestaduais indicados na referida Tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte em Alagoas; e
II - às operações internas.
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, na operação interna, caberá ao estabelecimento industrial fabricante, relativamente às operações subsequentes.
§ 3º O contribuinte alagoano, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Tabela Única deste Anexo, é responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido a este Estado relativo às operações subsequentes, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, conforme indicado na Tabela Única deste Anexo.
§ 4º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV - a contribuinte detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso I do § 4º deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Tabela Única deste Anexo.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela Única deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso III deste parágrafo (“ALQ intra”) for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual (“ALQ inter”), para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado - MVA será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a Margem de Valor Agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na Tabela Única deste Anexo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na Tabela Única deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o destinatário deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado definidos na Tabela Única deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Na operação interestadual com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela Única deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA-ST original” (Convênio ICMS 35/11).
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/11).
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 4º do art. 3º deste Anexo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO

Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas ─ CACEAL como substituto, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a Unidade Federada seja Signatária de Acordo Interestadual, conforme indicado na Tabela Única deste Anexo, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II - pelo estabelecimento industrial fabricante não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de Unidade Federada não Signatária de Acordo Interestadual, conforme indicado na Tabela Única deste Anexo; e
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O remetente inscrito no CACEAL optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o respectivo imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 2º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 3º do art. 3º deste Anexo, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.
§ 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ─ FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao Fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega.
§ 1º O arquivo previsto no caput deste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 31 de agosto de 2005, e do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXV DO RICMS

Item

CEST

NCM/SH

Acordo Interestadual

Descrição

MVA-ST Original

Operações Internas

1.0

19.001.00

3213.10.00

Prot. ICMS 12/17

Tinta guache

48,12%

2.0

19.002.00

3916.20.00

Prot. ICMS 12/17

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

126,67%

3.0

19.003.00

3916.10.00

3916.90

Prot. ICMS 12/17

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

126,67%

4.0

19.004.00

3926.10.00

Prot. ICMS 12/17

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

126,67%

5.0

19.005.00

4202.1

4202.9

Prot. ICMS 12/17

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

67,11%

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prot. ICMS 12/17

Prancheta de plástico

62,03%

7.0

19.007.00

4802.20.90

4811.90.90

Prot. ICMS 12/17

Bobina para fax

50,08%

8.0

19.008.00

4802.54.9

Prot. ICMS 12/17

Papel seda

126,67%

9.0

19.009.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Prot. ICMS 12/17

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

66,65%

10.0

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Prot. ICMS 12/17

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

58,26%

11.0

19.011.00

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

Prot. ICMS 12/17

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102mm e comprimento inferior ou igual a 350m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152mm e comprimento inferior ou igual a 307mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

126,67%

12.0

19.012.00

4810.13.90

Prot. ICMS 12/17

Papel almaço

40,1%

13.0

19.013.00

4816.90.10

Prot. ICMS 12/17

Papel hectográfico

126,67%

14.0

19.014.00

3920.20.19

Prot. ICMS 12/17

Papel celofane e tipo celofane

126,67%

15.0

19.015.00

4806.20.00

Prot. ICMS 12/17

Papel impermeável

126,67%

16.0

19.016.00

4808.10.00

Prot. ICMS 12/17

Papel crepon

126,67%

17.0

19.017.00

4810.22.90

Prot. ICMS 12/17

Papel fantasia

29,6%

18.0

19.018.00

4809

4816

Prot. ICMS 12/17

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60cm de altura e igual ou superior a 90cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

61,99%

19.0

19.019.00

4817

Prot. ICMS 12/17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

51,6%

20.0

19.020.00

4820.10.00

Prot. ICMS 12/17

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

66,9%

21.0

19.021.00

4820.20.00

Prot. ICMS 12/17

Cadernos

62,71%

22.0

19.022.00

4820.30.00

Prot. ICMS 12/17

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

53,16%

23.0

19.023.00

4820.40.00

Prot. ICMS 12/17

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

64,42%

24.0

19.024.00

4820.50.00

Prot. ICMS 12/17

Álbuns para amostras ou para coleções

60,58%

25.0

19.025.00

4820.90.00

Prot. ICMS 12/17

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

65,85%

26.0

19.026.00

4909.00.00

Prot. ICMS 12/17

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

56,29%

27.0

19.027.00

9608.10.00

Prot. ICMS 12/17

Canetas esferográficas

49,13%

28.0

19.028.00

9608.20.00

Prot. ICMS 12/17

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

44,06%

29.0

19.029.00

9608.30.00

Prot. ICMS 12/17

Canetas tinteiro

126,67%

30.0

19.030.00

9608

Prot. ICMS 12/17

Outras canetas; sortidos de canetas

126,67%

31.0

19.031.00

4802.56

Não tem

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

33,17%

32.0

19.032.00

5210.59.90

Prot. ICMS 12/17

Papel camurça

126,67%

33.0

19.033.00

7607.11.90

Prot. ICMS 12/17

Papel laminado e papel espelho

126,67%

Art. 2º O contribuinte revendedor de produtos de papelaria relacionados na Tabela Única do Anexo XXXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 31 de agosto de 2017, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data;
II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH;
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 31 de agosto de 2017; e
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo.
III - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Anexo XXXV do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original (“MVA-ST original”) da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 31 de agosto de 2017, observada a alínea b seguinte;
b) como imposto devido:
1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva, se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de “MVA-ST original” estabelecido para a mercadoria; e
2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva, se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor obtido mediante a multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante sobre o referido montante do percentual de “MVA-ST original” estabelecido para a mercadoria.
IV - opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea b do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de agosto de 2017, observado o seguinte:
a) somente poderá ser utilizado o saldo credor declarado nos livros fiscais e na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e
b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deste artigo deverá ser:
1. discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II deste artigo; e
2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos de papelaria existente em 31 de agosto de 2017 - Decreto nº ___/17 (Anexo XXXV do Regulamento do ICMS)”.
V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV deste artigo, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:
a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 29 de setembro de 2017;
b) no campo “OBSERVAÇÕES” do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: “n/t parcela do ICMS do estoque de produtos de papelaria - Decreto nº ___/17 (Anexo XXXV do Regulamento do ICMS)”, onde “n” corresponde ao número da parcela recolhida e “t” ao número total das parcelas;
c) sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
d) o pedido de parcelamento deverá ser:
1. efetuado mediante Requerimento de Parcelamento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br; e
2. protocolizado na Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de domicílio do contribuinte até o dia 29 de setembro de 2017, instruído com a relação de que trata o inciso II deste artigo.
e) aplica-se ao parcelamento, conforme couber, o disposto nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991;
VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V, todos deste artigo, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos de papelaria existente em 31 de agosto de 2017 - Decreto nº ___/17 (Anexo XXXV do Regulamento do ICMS)”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput deste artigo na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 31 de agosto de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2017.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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