Trabalho e Previdência
PORTARIA
207 MTb, DE 31-3-98
(DO-U DE 1-4-98)
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO – Prazo Determinado
Estabelece procedimentos a serem adotados na contratação de empregados por prazo determinado, com base na Lei nº 9.601/98 (Informativo 03/98).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO – INTERINO, usando das atribuições
que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal,
e nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e do Decreto nº
2.490, de 4 de fevereiro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo da média mensal do número
de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento,
a que se refere o art. 5º, § 1º, alínea “a”
do Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, considerar-se-á
a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não.
Art. 2º – Para que subsista a redução das alíquotas
previstas no art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, com
a regulamentação dada pelo Decreto nº 2.490/98, deverão
ser satisfeitas as seguintes condições:
I – o quadro de empregados contratados por prazo indeterminado existentes
no estabelecimento no mês de referência deverá:
a) ser calculado somando-se o número de empregados contratados por prazo
indeterminado existentes no estabelecimento durante o mês, levando-se
em conta todos os dias, e dividindo-se pelo número total de dias do mês,
trabalhados ou não;
b) manter-se igual ou superar a média semestral de empregados contratados
por prazo indeterminado calculada na forma do art. 5º do Decreto nº
2.490/98 e do art. 1º desta Portaria.
II – a folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado
existentes no estabelecimento no mês de referência deverá
ser superior à folha salarial média semestral.
§ 1º – A folha salarial média semestral será calculada
somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo
indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo
da média de empregados, a que se refere o art. 5º do Decreto nº
2.490/98, e dividindo-se por seis.
§ 2º – A folha salarial média semestral calculada na
forma do § 1º deste artigo, e a folha salarial do mês de referência
incluem os valores referentes à remuneração paga aos empregados
e excluem os referentes ao terço constitucional, abono pecuniário,
gratificação natalina e verbas rescisórias indenizatórias.
Art. 3º – A redução de que trata o art. 2º da
Lei nº 9.601/98 será assegurada, atendidas as demais condições
legais, mediante depósito, no órgão regional do Ministério
do Trabalho, do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.
§ 1º – O empregador ou seu preposto deverá apresentar,
no ato do depósito, os seguintes documentos:
I – requerimento para depósito, em formulário próprio,
nos termos do Anexo I a esta Portaria, em três vias, dirigido ao Delegado
Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei,
que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e que as admissões representam acréscimo
no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
II – 3 cópias da convenção ou do acordo coletivo
que autorizou a contratação;
III – segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
IV – relação dos empregados contratados, em formulário
próprio, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria, apresentado
em três vias.
§ 2º – A apresentação dos documentos mencionados
no parágrafo anterior deverá ser precedida pelo depósito
da convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI,
arts. 611 a 625, da Consolidação das Lei do Trabalho.
Art. 4º – O requerimento para depósito dos contratos de trabalho
por prazo determinado, acompanhado dos demais documentos previstos no §
1º do art. 3º desta Portaria, será recebido pelos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho no seu setor de protocolo, que o
encaminhará à Divisão, ao Serviço ou à Seção
de Fiscalização do Trabalho.
Art. 5º – A chefia da fiscalização encaminhará
mensalmente, ao agente operador do FGTS e ao INSS, as segundas e terceiras vias,
respectivamente, dos documentos relacionados nos incisos I, II e IV do §
1º, do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º – À Divisão, ao Serviço ou à
Seção de Fiscalização do Trabalho compete:
I – manter arquivo próprio, diferente daquele utilizado para depósito
da convenção ou acordo coletivo na Divisão ou no Serviço
de Relações do Trabalho, organizado com numeração
de controle seqüencial por estabelecimento, para os contratos de trabalho
por prazo determinado, em conformidade com a Lei nº 9.601/98;
II – analisar a documentação referente ao requerimento de
depósito mencionado no art. 3º desta Portaria, quanto aos pressupostos
legais para a validade do contrato.
§ 1º – Será imediatamente determinada ação
fiscal no estabelecimento empregador que deixar de apresentar quaisquer documentos
exigidos no art. 3º, § 1º, desta Portaria.
§ 2º – Havendo autuação por infração
às disposições da Lei nº 9.601/98, a Chefia da Fiscalização
encaminhará comunicação aos seguintes órgãos
ou entidades:
I – Ministério Público do Trabalho, nos termos da Lei nº
7.347, de 5 de julho de 1985, e da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993, instruída a comunicação com cópia do respectivo
auto de infração, após sua decisão em última
instância administrativa;
II – Agente Operador do FGTS, noticiando que o empregador não faz
jus à redução de alíquota prevista no inciso II
do art. 2º da Lei nº 9.601/98;
III – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se observado qualquer
indício de descumprimento do inciso I do art. 4º da Lei nº
9.601/98.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia)
ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO (Lei nº 9.601/98)
FORMULÁRIO PARA DEPÓSITO DE CONTRATO
ANEXO II
RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (Lei nº
9.601/98)
Fls. _____/____
Nome do Empregado |
Nº CTPS |
Nº do PIS/PASEP |
Data de Início |
Data do Término |
Prorrogação (Sim/Não) |
1) |
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2) |
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3) |
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4) |
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5) |
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6) |
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7) |
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8) |
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9) |
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10) |
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11) |
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12) |
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13) |
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14) |
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15) |
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16) |
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17) |
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18) |
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19) |
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20) |
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(*) Em caso de prorrogação do contrato de trabalho, informar a primeira data de contratação do empregado. Formulário em três vias
ESCLARECIMENTO:Os artigos 611 a 625, do Título VI da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-5-43), dispõem sobre a celebração
das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O Decreto nº 2.490, de 4-2-98 encontra-se divulgado no Informativo 05/98.
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