x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria MTb 207/1998

04/06/2005 20:09:34

Untitled Document

PORTARIA 207 MTb, DE 31-3-98
(DO-U DE 1-4-98)

TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO – Prazo Determinado

Estabelece procedimentos a serem adotados na contratação de empregados por prazo determinado, com base na Lei nº 9.601/98 (Informativo 03/98).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO – INTERINO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal, e nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e do Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo da média mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento, a que se refere o art. 5º, § 1º, alínea “a” do Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não.
Art. 2º – Para que subsista a redução das alíquotas previstas no art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, com a regulamentação dada pelo Decreto nº 2.490/98, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
I – o quadro de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento no mês de referência deverá:
a) ser calculado somando-se o número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento durante o mês, levando-se em conta todos os dias, e dividindo-se pelo número total de dias do mês, trabalhados ou não;
b) manter-se igual ou superar a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado calculada na forma do art. 5º do Decreto nº 2.490/98 e do art. 1º desta Portaria.
II – a folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento no mês de referência deverá ser superior à folha salarial média semestral.
§ 1º – A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 2.490/98, e dividindo-se por seis.
§ 2º – A folha salarial média semestral calculada na forma do § 1º deste artigo, e a folha salarial do mês de referência incluem os valores referentes à remuneração paga aos empregados e excluem os referentes ao terço constitucional, abono pecuniário, gratificação natalina e verbas rescisórias indenizatórias.
Art. 3º – A redução de que trata o art. 2º da Lei nº 9.601/98 será assegurada, atendidas as demais condições legais, mediante depósito, no órgão regional do Ministério do Trabalho, do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.
§ 1º – O empregador ou seu preposto deverá apresentar, no ato do depósito, os seguintes documentos:
I – requerimento para depósito, em formulário próprio, nos termos do Anexo I a esta Portaria, em três vias, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
II – 3 cópias da convenção ou do acordo coletivo que autorizou a contratação;
III – segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
IV – relação dos empregados contratados, em formulário próprio, em conformidade com o Anexo II a esta Portaria, apresentado em três vias.
§ 2º – A apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverá ser precedida pelo depósito da convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI, arts. 611 a 625, da Consolidação das Lei do Trabalho.
Art. 4º – O requerimento para depósito dos contratos de trabalho por prazo determinado, acompanhado dos demais documentos previstos no § 1º do art. 3º desta Portaria, será recebido pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho no seu setor de protocolo, que o encaminhará à Divisão, ao Serviço ou à Seção de Fiscalização do Trabalho.
Art. 5º – A chefia da fiscalização encaminhará mensalmente, ao agente operador do FGTS e ao INSS, as segundas e terceiras vias, respectivamente, dos documentos relacionados nos incisos I, II e IV do § 1º, do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º – À Divisão, ao Serviço ou à Seção de Fiscalização do Trabalho compete:
I – manter arquivo próprio, diferente daquele utilizado para depósito da convenção ou acordo coletivo na Divisão ou no Serviço de Relações do Trabalho, organizado com numeração de controle seqüencial por estabelecimento, para os contratos de trabalho por prazo determinado, em conformidade com a Lei nº 9.601/98;
II – analisar a documentação referente ao requerimento de depósito mencionado no art. 3º desta Portaria, quanto aos pressupostos legais para a validade do contrato.
§ 1º – Será imediatamente determinada ação fiscal no estabelecimento empregador que deixar de apresentar quaisquer documentos exigidos no art. 3º, § 1º, desta Portaria.
§ 2º – Havendo autuação por infração às disposições da Lei nº 9.601/98, a Chefia da Fiscalização encaminhará comunicação aos seguintes órgãos ou entidades:
I – Ministério Público do Trabalho, nos termos da Lei nº 7.347, de 5 de julho de 1985, e da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, instruída a comunicação com cópia do respectivo auto de infração, após sua decisão em última instância administrativa;
II – Agente Operador do FGTS, noticiando que o empregador não faz jus à redução de alíquota prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601/98;
III – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se observado qualquer indício de descumprimento do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.601/98.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO (Lei nº 9.601/98)
FORMULÁRIO PARA DEPÓSITO DE CONTRATO

ANEXO II
RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (Lei nº 9.601/98)

Fls. _____/____

Nome do Empregado

Nº CTPS

Nº do PIS/PASEP

Data de Início
do Contrato

Data do Término
do Contrato

Prorrogação (Sim/Não)

1)

 

 

 

 

 

2)

 

 

 

 

 

3)

 

 

 

 

 

4)

 

 

 

 

 

5)

 

 

 

 

 

6)

 

 

 

 

 

7)

 

 

 

 

 

8)

 

 

 

 

 

9)

 

 

 

 

 

10)

 

 

 

 

 

11)

 

 

 

 

 

12)

 

 

 

 

 

13)

 

 

 

 

 

14)

 

 

 

 

 

15)

 

 

 

 

 

16)

 

 

 

 

 

17)

 

 

 

 

 

18)

 

 

 

 

 

19)

 

 

 

 

 

20)

 

 

 

 

 

(*) Em caso de prorrogação do contrato de trabalho, informar a primeira data de contratação do empregado. Formulário em três vias

ESCLARECIMENTO:Os artigos 611 a 625, do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-5-43), dispõem sobre a celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O Decreto nº 2.490, de 4-2-98 encontra-se divulgado no Informativo 05/98.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.