Rio de Janeiro
DECRETO
31.819, DE 9-9-2002
(DO-RJ DE 10-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
GARRAFAS PLÁSTICAS
Destinação Final
Regulamenta
a Lei 3.369, de 7-1-2000 (Informativo 02/2000), que estabelece
normas relativas à destinação de garrafas plásticas
a serem observadas pelas
empresas que as utilizam na comercialização de seus produtos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo E-07/202715/2002,
DECRETA:
Art. 1º – As empresas que exerçam atividades tais como comércio
de bebidas, alimentos, produtos farmacêuticos e de limpeza, óleos
lubrificantes, produtos químicos e cosméticos que utilizam garrafas
e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos
são responsáveis pela destinação final ambientalmente
adequada das mesmas.
§ 1º – Estão excluídas deste Decreto as atividades
de comercialização de produtos agrotóxicos, cuja regulamentação
da destinação final das embalagens encontra-se regulamentada na
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
§ 2º – Ficam também excluídas as embalagens de
produtos de saúde humana e veterinária provenientes de hospitais,
clínicas, hemocentros, bem como as oriundas de portos, aeroportos e terminais
rodoviários e ferroviários cuja destinação final
acha-se regulamentada na Resolução CONAMA nº 05, de 5 de
agosto de 1993, que dispõe sobre a destinação de resíduos
sólidos.
Art. 2º – Para os efeitos da Lei nº 3.369, de 7 de janeiro de
2000, considera-se como destinação adequada das garrafas e embalagens
plásticas as seguintes:
I – a utilização das garrafas e embalagens plásticas,
respeitadas as vedações e restrições estabelecidas
pelos órgãos federais competentes da área da saúde;
II – a reutilização das garrafas e embalagens plásticas,
respeitadas as vedações e restrições estabelecidas
pelos órgãos federais competentes da área de saúde.
Parágrafo único – Em ambos os casos deverão ser observadas
a Deliberação CECA nº 3.327, de 29 de novembro de 1994, que
aprovou a DZ – 1311 – DIRETRIZ DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS,
e outras que a sucederem com o mesmo fim.
Art. 3º – As empresas que exerçam atividades que utilizem
garrafas e outros tipos de vasilhames plásticos na comercialização
de seus produtos terão prazo de 180 (cento de oitenta) dias para, isoladamente
ou em conjunto, apresentarem à FEEMA as propostas dos procedimentos de
recompra das garrafas e vasilhames plásticos após o uso do produto
pelos consumidores.
§ 1º – Entende-se como exercício do dever da recompra
as seguintes modalidades:
a) a recompra direta em estabelecimentos comerciais;
b) máquinas de recompra com vales para trocas por mercadorias;
c) centros de coleta com apoio comprovado a cooperativas de catadores que pratiquem
a recompra, a coleta e/ou preparação do produto para revenda.
§ 2º – O investimento das empresas nos programas de recompra
definidos no parágrafo primeiro deste artigo deve atender a meta de reciclagem
de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total de embalagens comercializadas
ou valor correspondente em investimento em centros de coleta, conforme definido
na alínea “c” do § 1º deste artigo.
§ 3º – As cooperativas beneficiadas pelos investimentos definidos
na alínea “c” do § 1º deste artigo deverão
comprovar as atividades de reciclagem de plásticos através das
Notas Fiscais de venda do material, que deverão estar disponíveis
para fiscalização pela Fundação Estadual de Engenharia
do Meio Ambiente (FEEMA).
Art. 4º – As empresas elencadas no artigo 1º deste Decreto deverão
estabelecer programas de divulgação de mensagens educativas objetivando:
I – combater o lançamento de lixo plástico em corpos d’água
e no meio ambiente em geral;
II – informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização
de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra
das embalagens plásticas;
III – estimular a coleta de embalagens plásticas visando à
educação ambiental e sua reciclagem;
IV – implantar um sistema de atendimento ao consumidor com telefone de
discagem gratuita para informações sobre os locais, as condições
e modalidades de recompra disponíveis em cada município do Estado;
V – informar, no rótulo da embalagem, quanto a destinação
final ambientalmente adequada e a recompra das garrafas, assim como o telefone
do serviço de atendimento ao consumidor.
Art. 5º – É vedada qualquer referência de descartabilidade
das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação
publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos na Lei nº
3.369/2000.
Parágrafo único – As empresas elencadas no artigo 1º
deste Decreto terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que
dispõe o caput deste artigo.
Art. 6º – Compete à Comissão Estadual de Controle Ambiental
(CECA) baixar as normas suplementares necessárias à aplicação
da Lei nº 3.369/2000 e deste Decreto.
Art. 7º – É vedado o descarte de lixo plástico no solo,
em corpos d’água ou em qualquer outro local não previsto
pelo órgão competente de limpeza urbana.
Art. 8º – As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem
o disposto neste Decreto, descartando lixo em corpos d’água ou
em locais proibidos ficam sujeitas às sanções administrativas
previstas na Lei 3.467/2000, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis.
Art. 9º – Cabe aos órgãos públicos estaduais
da área de meio ambiente apoiar a formação e capacitação
de trabalhadores e cooperativas de catadores, em condições adequadas
e higiênicas, para exercerem, em conjunto com as empresas, o processo
de coleta, triagem, acondicionamento e revenda do material reciclável.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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