Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
DESPORTOS – Normas
A Lei 9.615, de 24-3-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 25-3-98, instituiu normas gerais sobre desporto.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 9.615/98, de maior relevância
para nossos Assinantes:
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Art. 8º – A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva terá a seguinte destinação:
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Parágrafo único – Os dez por cento restantes do total da arrecadação
serão destinados à seguridade social.
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CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26 – Atletas e entidades de prática desportiva são livres
para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados
os termos desta Lei.
Art. 27 – As atividades relacionadas a competições de atletas
profissionais são privativas de:
I – sociedades civis de fins econômicos;
II – sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III – entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
Parágrafo único – As entidades de que tratam os incisos I, II
e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades
suspensas, enquanto perdurar a violação.
Art. 28 – A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas,
é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
§ 1º – Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º – O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato
de trabalho.
Art. 29 – A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá
o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo
não poderá ser superior a dois anos.
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 30 – O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
Art. 31 – A entidade de prática desportiva empregadora que estiver
com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em
parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato
de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir
para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional,
e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º – São entendidos como salário, para efeitos do
previsto no caput , o abono de férias, o décimo terceiro salário,
as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato
de trabalho.
§ 2º – A mora contumaz será considerada também pelo
não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º – Sempre que a rescisão se operar pela aplicação
do disposto no caput , a multa rescisória a favor da parte inocente
será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480
da CLT.
Art. 32 – É lícito ao atleta profissional recusar competir por
entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em
parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
Art. 33 – Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional
de administração do desporto fornecerá condição de
jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional,
mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por documento do empregador do mesmo sentido.
Art.
34 – O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo
padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 35 – A entidade de prática desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade nacional de administração da
modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador
do atleta.
Art. 36 – A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para
as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º – Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais
os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2º – Só poderão participar de competição
entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis
anos.
§ 3º – Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional
deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o
fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar
em competições entre profissionais.
§ 4º – A entidade de prática detentora do primeiro contrato
de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão
deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5º – Do disposto neste artigo estão excluídos os
desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Art. 37– O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá
a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 38 – Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional,
na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência
deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade
de administração.
Art. 39 – A transferência do atleta profissional de uma entidade de
prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária
(contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por
período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente,
vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40 – Na cessão ou transferência de atleta profissional para
entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções
expedidas pela entidade nacional de título.
Parágrafo único – As condições para transferência
do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente
os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
brasileira que o contratou.
Art. 41 – A participação de atletas profissionais em seleções
será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º – A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a
entidade convocadora.
§ 2º – O período de convocação estender-se-á
até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto
a exercer sua atividade.
Art. 42 – Às entidades de prática desportiva pertence o direito
de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que
participem.
§ 1º – Salvo convenção em contrário, vinte por
cento do preço total da autorização, como mínimo, será
distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes
do espetáculo ou evento.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes
de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três
por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º – O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43 – É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais
com idade superior a vinte anos.
Art. 44 – É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer
modalidade, quando se tratar de:
I – desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º
e 2º graus ou superiores;
II – desporto militar;
III – menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45 – As entidades de prática desportiva serão obrigadas
a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais
e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a
que estão sujeitos.
Parágrafo único – Para os atletas profissionais, o prêmio
mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância
total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais,
ao total das verbas de incentivos materiais.
Art. 46 – A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto
temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da
entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a
prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento
previsto no caput do art. 27.
§ 1º – É vedada a participação de atleta de nacionalidade
estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de
prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de
trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no
inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2º – A entidade de administração do desporto será
obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto
de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério
do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
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Art. 57 – Constituirão recursos para a assistência social e educacional
aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de Atletas
Profissionais (FAAP):
I – um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II – um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III – um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional;
IV – penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais
pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração
do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
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Art. 84 – Será considerado como de efetivo exercício, para todos
os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil
ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica
ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional
em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1º – O período de convocação será definido
pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva,
cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros
fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário
dos Esportes a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição
da delegação.
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Art. 87 – A denominação e os símbolos de entidade de administração
do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo
do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando
com a proteção legal, válida para todo território nacional,
por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação
no órgão competente.
Parágrafo único – A garantia legal outorgada às entidades
e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação,
símbolos, nomes e apelidos.
Art. 88 – Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de
serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único – Independentemente da constituição
de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão
qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas
onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades
de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
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Art. 92 – Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade,
que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão
nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á
nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 93 – O disposto no § 2º do art. 28 somente entrará
em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 94 – As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições
de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao
disposto no art. 27.
Art. 95 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Lei 9.615/98 revogou, dentre outros, a partir da vigência do disposto
no § 2º do artigo 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§
1º e 3º do artigo 3º, os artigos 4º, 6º, 11 e 13, o
§ 2º do artigo 15, o parágrafo único do artigo 16 e os artigos
23 e 26 da Lei 6.354, de 2-9-76 (Informativo 37/76).
Foi revogada, ainda, a partir da publicação desta lei, a Lei 8.672,
de 6-7-93 (Informativo 27/93).
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90),
define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O inciso III do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (Separata/80), dispõe
que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda
vir ao Brasil na condição de artista ou desportista.
Remissão: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) (DO-U, de 9-8-43)
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Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,
sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título
de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe
o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários
será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar
o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º — A indenização, porém, não poderá
exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
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