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Paraná

Alterados procedimentos relativos ao cadastro de contribuintes

Norma de Procedimento Fiscal CRE 93/2017

Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 86 CRE, de 4-10-2013, dispõem, em especial, sobre o cadastro do setor de combustíveis, com efeitos a partir de 1-9-2017.

30/08/2017 17:26:11

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 93 CRE, DE 24-8-2017
(DO-PR DE 30-8-2017)

CADASTRO - Alteração das Normas

Receita Estadual altera procedimentos para o cadastro de contribuintes do setor de combustíveis
Este Ato promove modificações na Norma de Procedimento Fiscal 86 CRE, de 4-10-2013, que disciplina o cadastro de contribuintes do setor de combustíveis, com efeitos a partir de 1-9-2017.
A inscrição estadual será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 068, de 31 de julho de 2013:
I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, que implementa as regras da REDESIM, criada pela Lei Federal n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4º a 15 da Norma de Procedimento Fiscal nº 092/2017”;
II - o “caput” e seu inciso IV, e o § 4º, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte, sujeito às exigências complementares e ao acompanhamento fiscal, deverá ser instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:
.....................................................................................................................................................
IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade no Estado do Paraná.
.....................................................................................................................................................
§ 4.º A capacidade total de armazenamento do distribuidor no estado do Paraná, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).”;
III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis a inscrição poderá ser simplificada e concedida em caráter precário pelo Empresa Fácil/PR, permanecendo na condição "Pendência ANP" até a apresentação dos seguintes documentos na ARE de seu domicílio tributário:
I - cópias dos documentos pessoais e dos comprovantes de endereço do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa;
II - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado por seu(s) responsável(eis), se for o caso;
III - declaração do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa de que não se enquadram nos impedimentos de que trata o art. 12 da Lei n. 17.617, de 9 de julho de 2013;
IV - comprovação das autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como autorização para o exercício da atividade, alvará de funcionamento, licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.
§ 1.º O alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento deverá ser apresentado caso o Município não esteja integrado à REDESIM;
§ 2.º A não apresentação dos documentos em conformidade com este artigo implicará o cancelamento da inscrição estadual no caso de inscrição simplificada ou indeferimento automático do pedido nos demais casos.”;
IV - o “caput” e o § 1º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A autoridade competente poderá, em caráter provisório e exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP, autorizar a inscrição no CAD/ICMS, desde que atendidas as demais exigências desta norma e o requerente não possua os documentos previstos nos incisos III e IV do art. 3º, também desta norma.
§ 1.º A inscrição de que trata o “caput” impossibilita o estabelecimento iniciar suas atividades, sendo bloqueada a emissão de nota fiscal eletrônica, hipótese em que ocorrerá a inclusão da condição “Pendência ANP” no respectivo cadastro, a qual será desabilitada por ocasião do cumprimento das exigências previstas no “caput.”;
V - o inciso I do “caput” do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:

CNAE

DESCRIÇÃO

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

1921-7/00

 Fabricação de produtos do refino do petróleo

1921-7/00

Fabricação de nafta

1922-5/01

Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo

1922-5/01

 Formulação de gasolina "A", comum e "premium" a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos

1922-5/01

Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos

3520-4/01

Produção de gás, processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

”.
VI - fica acrescentado o § 2º ao art. 11, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2.º A competência prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos pedidos de inscrição concedidos em caráter precário pelo Empresa Fácil/PR, ressalvado o disposto no art. 4º desta norma.”.
VII - o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Na ARE deverá:
I - caso a inscrição seja solicitada pelo Empresa Fácil/PR, serem verificadas as informações declaradas pelo solicitante da inscrição estadual naquele portal e no Receita/PR, bem como a integralidade da documentação apresentada, se for o caso;
II - ser registrada, no Receita/PR, a entrega dos documentos apresentados juntamente com a Capa do Pedido de inscrições acompanhadas, emitida pelo Empresa Fácil/PR;
III - caso a inscrição estadual e demais atos cadastrais sejam solicitados por meio do Receita/PR, serem verificadas as informações declaradas pelo solicitante da inscrição estadual ou os demais atos cadastrais, bem como a integralidade da documentação apresentada juntamente com o comprovante do pedido;
IV - serem conferidas as assinaturas do responsável e do contabilista no comprovante do pedido com os documentos apresentados, bem como o reconhecimento de firma, se a inscrição e os demais atos cadastrais forem solicitados por meio do Receita/PR;
V - ser verificada no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores, se a inscrição e demais atos cadastrais foram solicitados por meio do Receita/PR;
VI - ser verificada no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VII - ser validada no órgão fiscalizador nacional a autorização para o exercício da atividade outorgada apresentada pelo contribuinte, mediante acesso ao endereço eletrônico www.anp.gov.br;
VIII - ser confirmado o pedido de inscrição estadual simplificada e os demais atos cadastrais solicitados no Receita/PR, após as devidas verificações;
IX - no caso de inscrições acompanhadas e demais atos cadastrais, ser emitido o "Parecer Documentação" que determinará se a exigência da documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";
X - ser efetuada diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento, realizando os seguintes procedimentos:
a ) confirmação do endereço indicado;
b ) confirmação se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;
c ) verificação se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;
XI - ser protocolizada a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, anexando o comprovante do pedido e providenciado o seu encaminhamento.
XII - ser verificada a participação do sócio ou do representante em estabelecimento do ramo de combustíveis que tenha sido cancelado nos últimos cinco anos.
§ 1.º Após notificação, nas hipóteses dos incisos I a X deste artigo, a falta de apresentação dos documentos ou a sua incorreção, ou a falta de regularização de pendências, no prazo de trinta dias, implicará indeferimento do pedido.
§ 2.º O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o inciso X do “caput” deste artigo deverá, após análise, informar conclusivamente no parecer respectivo constante no Receita/PR se o requerente reúne condições para concessão, reativação ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida.
§ 3.º Os pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, após efetuados os procedimentos descritos nos incisos X e XI do "caput" deste artigo na ARE, deverão ser instruídos com as informações obtidas da diligência fiscal realizada no local de atividade do estabelecimento e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECOM/IGF.
§ 4.º A confirmação da hipótese do inciso XII do “caput” deste artigo acarretará o cancelamento da inscrição concedida em caráter precário ou o indeferimento do pedido.”;
VIII - o inciso III do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - na hipótese do inciso I do “caput” e do § 1º, ambos do art. 11, na ARE, após atendido o disposto no § 3º do art. 12, o processo será encaminhado ao SECOM/IGF para eventual saneamento de pendências documentais, análise e parecer final.”;
IX - O § 1º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária ou de seus diretores, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1° do art. 3º desta norma.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE

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