Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.494 SEF, DE 30-9-2002
(DO-RJ DE 1-10-2002)
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO –
GIA-ICMS – Alteração das Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Escrituração
Fiscal – Operação Interna
Determina
procedimentos a serem observados na escrituração das operações
internas sujeitas ao regime de substituição tributária,
bem como altera normas
relativas ao preenchimento da GIA-ICMS – Guia de Informação
e Apuração do ICMS.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da
Resolução 6.410 SEF, de 26-3-2002 (Informativo 14/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 245 do Livro VI do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000),
RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que receber de fora do Estado mercadoria
sujeita à substituição tributária constante no Anexo
II, do Livro II, do RICMS/2000, na qualidade de responsável pela retenção
e recolhimento do imposto devido por substituição tributária
relativo às operações subseqüentes, deve escriturar
os livros fiscais da seguinte forma:
I – livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser lançada
na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito
do Imposto”;
b) o valor do imposto devido por substituição tributária
e a respectiva base de cálculo devem ser lançados na coluna “Observações”,
utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título
comum “Substituição Tributária”, na mesma linha
do lançamento da Nota Fiscal correspondente à aquisição;
Nota – Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento
de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base
de cálculo devem ser lançados na linha imediatamente abaixo do
lançamento da operação própria, sob o título
comum “Substituição Tributária” ou o código
“ST”;
c) os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à
sua base de cálculo devem ser localizados no último dia do período
de apuração;
II – livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): deve ser
utilizada folha subseqüente à destinada a apuração
de suas próprias operações, devendo ser consignada, após
a identificação do período de apuração, a
expressão “Substituição Tributária –
operações internas”, devendo constar:
a) na linha 002 “Outros débitos”, do quadro “Débito
do imposto”, a soma do imposto retido por substituição tributária
de que trata a alínea “c” do inciso I;
b) na linha 007 “Outros créditos”, do quadro “Crédito
do imposto”, os valores correspondentes a imposto anteriormente retido,
relativos a devoluções, se houver;
c) na linha 008 “Estorno de débitos”, do quadro “Crédito
do imposto”, as anulações correspondentes a remessas para
outros Estados de mercadorias sujeitas à substituição tributária
apenas nas operações internas, cujo ICMS foi retido pelo próprio
contribuinte por ocasião da entrada em seu estabelecimento, se houver.
§ 1º – Na hipótese de o contribuinte substituto estar
obrigado a fazer também a retenção do imposto, na qualidade
de responsável, em relação às mercadorias de que
trata este artigo, a escrituração dessas operações
no RAICMS será feita em uma mesma folha, sendo o imposto devido por substituição
tributária, na condição de substituto, lançado na
linha 001 “Por saídas com débito do imposto”, do quadro
“Débitos do imposto”.
§ 2º – As operações de que trata este artigo devem
ser informadas na ficha “Substituição Tributária”
da GIA-ICMS.
Art. 2º – O contribuinte que por força de regime especial
concedido nos termos do artigo 3º da Resolução SEF nº
6.250, de 25 de abril de 2001, é responsável pelo pagamento do
ICMS devido por substituição tributária relativamente às
mercadorias de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994,
deve escriturar seus livros fiscais e preencher a GIA-ICMS de acordo com as
disposições dessa Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de a GIA-ICMS referente
aos meses de julho e agosto de 2002 ter sido entregue em desacordo com o estabelecido
no caput, o contribuinte deve apresentar GIA-ICMS retificadora.
Art. 3º – A Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo de § 3º, ao artigo 13:
“Art. 13 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no caput também se aplica ao responsável
pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da
entrada em seu estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária apenas nas operações internas, relacionada no
Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, proveniente de outra unidade federada.”
II – nova redação do inciso II, do artigo 14:
“Art. 14 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
II – recebimento de mercadorias sujeitas à substituição
tributária sem que a retenção ou recolhimento do ICMS tenha
sido efetuado pelo remetente ou transportador, não incluída a
hipótese mencionada no § 3º, do artigo anterior.” (NR)
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade