Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.498 SEF, DE 7-10-2002
(DO-RJ DE 8-10-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Diferencial de Alíquota
Dispõe
sobre a concessão de isenção do diferencial de alíquota
do ICMS nas aquisições de
bens destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais e agropecuários.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/2002, de 20 de agosto de
2002, RESOLVE:
Art. 1º – Aplicam-se as disposições do Convênio
ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, às aquisições, provenientes
de outras Unidades da Federação, de bens destinados ao ativo fixo
ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.
Art. 2º – A concessão da isenção do ICMS relativa
ao diferencial de alíquota, a que se refere o artigo anterior, deve ser
requerida à repartição fiscal de circunscrição
do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento com os dados da empresa, contendo o motivo do pedido;
II – comprovante do recolhimento da (TSE) a que se refere a alínea
X, do item 2, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei
nº 5/75;
III – procuração atribuindo poderes ao signatário
da petição para representar a interessada;
IV – cópia do documento de identidade do procurador;
V – cópia da Nota Fiscal de compra do equipamento;
VI – cópia do ato constitutivo da sociedade ou firma requerente.
Art. 3º – Após a formalização do processo, a
repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, deve:
I – verificar se a petição está assinada por pessoa
legalmente habilitada;
II – promover, se for o caso, as diligências necessárias;
III – atestar a não existência de débito do contribuinte
para com o Estado, nos 5 (cinco) anos que antecederem o pedido;
IV – manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto a procedência
do pedido.
Parágrafo único – A protocolização do requerimento
suspende a exigibilidade do pagamento do ICMS incidente sobre a operação,
até a decisão definitiva do pedido.
Art. 4º – Compete aos titulares das repartições fiscais
decidir sobre os pedidos de reconhecimento de isenção a que se
refere o artigo 2º, no âmbito de suas jurisdições,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Caso a requerente possua débito
inscrito em dívida ativa seu pedido será indeferido de plano pelo
titular da repartição fiscal, salvo se a exigibilidade do crédito
tributário esteja suspensa nos termos do artigo 151 do Código
Tributário Nacional.
Art. 5º – O despacho que deferir o pedido deve indicar o número
do documento fiscal, a que se refere o inciso V, do artigo 2º, amparado
com o benefício.
Art. 6º – Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso
voluntário ao Superintendente Estadual de Tributação, devendo
a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, às
normas estabelecidas no , para o processo originário de consulta.
Parágrafo único – Sobrevindo decisão contrária
irrecorrível, o imposto será cobrado com os acréscimos
previstos na legislação.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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