Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.496 SEF, DE 2-10-2002
(DO-RJ DE 3-10-2002)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA NÁUTICA – Normas
Disciplina
o Decreto 29.882, de 22-11-2001 (Informativo 48/2001), que instituiu o
Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica na região
da Baía da Ilha Grande,
o qual consiste na concessão de benefícios do ICMS, com efeitos
desde 23-11-2001.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 29.882,
de 22 de novembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – As indústrias náutica e de navipeças
enquadradas no Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica
do Estado do Rio de Janeiro, por ato da Secretaria de Estado de Energia, da
Indústria Naval e do Petróleo, conforme disposto no Decreto nº
29.882, de 22 de novembro de 2001, deverão habilitar-se junto à
repartição fiscal de sua circunscrição, comprovando
o respectivo enquadramento e cadastrando previamente seus fornecedores de mercadorias,
mediante apresentação de relação contendo Razão
Social, CNPJ e inscrição estadual.
Art. 2º – Os fornecedores deverão apresentar declaração
de que atenderão aos controles estabelecidos nesta Resolução,
assinada por pessoa legalmente habilitada.
§ 1º – A declaração a que se refere este artigo
deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
1. cópia do contrato social;
2. procuração atribuindo poderes ao signatário da declaração
para representar a empresa declarante;
3. cópia do documento de identidade do procurador.
§ 2º – As Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores a que se
refere este artigo, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação,
conterão a seguinte declaração: “operação
amparada por diferimento do imposto, nos termos do Decreto nº 29.882/2001.”
Art. 3º – Os fornecedores e os destinatários de que trata
esta Resolução devem apresentar até o dia 15 de cada mês
arquivo magnético, no formato previsto no Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995, com o registro fiscal dos documentos fiscais objeto
do benefício, relativos às operações realizadas
no mês anterior.
§ 1º – O arquivo magnético deve ser composto, no mínimo,
pelos registros 10, 11, 90 e 88 subtipo GT – Programa de Desenvolvimento
da Indústria Náutica, conforme Anexo Único.
§ 2º – O arquivo magnético deve ser obrigatoriamente
consistido pelo Programa Validador Sintegra, versão 2.4 em diante, disponível
para donwload na página da SEF, www.sef.rj.gov.br.
§ 3º – O arquivo deve ser entregue no Posto de Recepção
de Arquivos Magnéticos, situado na Rua Buenos Aires, 29 – térreo,
Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou transmitido via Internet mediante o Programa
Validador.
§ 4º – Devem ser entregues arquivos referentes às operações
beneficiadas ocorridas a partir de 23 de novembro de 2001.
§ 5º – O arquivo relativo às operações
beneficiadas ocorridas entre 23 de novembro de 2001 e o último dia do
mês desta publicação deve ser apresentado em 60 (sessenta)
dias.
§ 6º – As informações relativas aos arquivos de
que trata o parágrafo anterior podem ser consolidadas em um único
arquivo.
§ 7º – Relativamente aos benefícios ocorridos a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao desta publicação,
a entrega do arquivo magnético deve obedecer ao disposto no caput.
§ 8° – As empresas de que trata o caput que forem também
usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados devem
entregar um único arquivo, referente à totalidade das operações
ocorridas, acrescido do registro tipo 88, subtipos GT, conforme Anexo Único,
para atendimento da Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro
de 2001.
§ 9º – A empresa de que trata o § 8º que já
tiver entregue seu arquivo magnético sem o registro tipo 88, deve apresentar
arquivo retificador (código de finalidade = 2) nele incluindo esse registro.
Art. 4º – O contribuinte que deixar de apresentar as informações
em meio magnético na forma prevista no artigo anterior está sujeito:
I – se fornecedor, à inaplicabilidade do tratamento tributário
concedido, no período, devendo ser exigido o imposto com os acréscimos
devidos;
II – se destinatário, ao recolhimento do imposto diferido, no prazo
estabelecido no calendário fiscal relativo ao mês da realização
da operação, e do relativo às importações,
se houver, com os devidos acréscimos.
Art. 5º – Para a liberação de mercadoria importada,
as empresas beneficiárias, na primeira operação de importação
que realizarem com diferimento, deverão apresentar ao órgão
competente pela aposição do visto na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira, além dos documentos exigidos pela legislação,
cópia do documento que comprove o enquadramento da empresa no Programa
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 29.882/2001.
§ 1º – O visto na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS somente será
aposto à vista de laudo atestando a inexistência de produto similar
produzido no País, emitido por órgão federal competente.
§ 2º – Deve constar da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS,
o número do processo que efetivou o enquadramento a que se refere este
artigo e a indicação do Decreto nº 29.882/2001 como enquadramento
legal da operação.
Art. 6º – O diferimento concedido às empresas a que se refere
o artigo 1º aplica-se ao ICMS incidente nas operações internas
e de importação de insumos, materiais e equipamentos, para utilização
exclusiva no processo industrial das empresas beneficiárias, não
se estendendo ao ICMS:
I – relativo à importação de insumos, materiais e
equipamentos que possuam similar nacional;
II – referente às contas emitidas por concessionária de
serviço público, tais como fornecimento de água, de energia
elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único – O imposto diferido será pago englobadamente
com o devido na saída da mercadoria industrializada pelo contribuinte
beneficiário do regime.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 2001. (Nelson Monteiro da Rocha
– Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
ÚNICO À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.496 DE 2-10-2002
REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO GT – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
NÁUTICA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
88 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
PN |
02 |
3 |
4 |
X |
03 |
Tipo da Informação |
Preencher com A, B ou C, conforme abaixo: |
01 |
5 |
5 |
X |
|
|
A fornecimentos; |
|
|
|
|
|
|
B aquisições; |
|
|
|
|
|
|
C importações. |
|
|
|
|
04 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas |
14 |
6 |
19 |
X |
05 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
20 |
27 |
N |
06 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas |
2 |
28 |
29 |
X |
07 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
30 |
31 |
N |
08 |
Série |
Série do documento fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
09 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
34 |
39 |
N |
10 |
Valor da Mercadoria |
Valor da mercadoria (com 2 decimais) |
13 |
40 |
52 |
N |
11 |
Valor do ICMS Diferido |
Montante do imposto diferido ou dilatado (com 2 decimais) |
13 |
53 |
65 |
N |
12 |
DI |
Declaração de Importação |
10 |
66 |
75 |
N |
13 |
Data da DI |
Data do Registro da DI |
8 |
76 |
83 |
N |
14 |
Descrição da Mercadoria |
Descrição da Mercadoria |
43 |
84 |
126 |
X |
OBSERVAÇÕES:
1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS beneficiário
do diferimento do ICMS de que trata o Decreto nº 29.882/2001;
2. Deve ser gerado um registro para cada mercadoria objeto de benefício
fiscal;
3. CAMPO 01 – Preencher com “88";
4. CAMPO 02 – Preencher com “PN”;
5. CAMPO 03 – Preencher com A, B, ou C, conforme o tipo da informação;
6. CAMPO 04 – Preencher com a Inscrição Estadual do remetente
nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas.
Tratando-se de operações de importação, o campo
assumirá o conteúdo “IMPORTAÇÃO”;
7. CAMPO 05 – Preencher com a data de emissão do documento fiscal
nas operações de saídas ou a de recebimento nas de entradas.
Utilizar o formato AAAAMMDD;
8. CAMPO 06 – Preencher com a sigla da Unidade da Federação
do remetente nas operações de entradas ou do destinatário
nas de saídas. Tratando-se de operações com o exterior,
preencher com “EX”;
9. CAMPO 07 – Preencher conforme códigos da tabela de modelos de
documentos fiscais, do item 3.3.1, do Anexo II, do Livro VII, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
10. CAMPO 08 – Em se tratando de documento sem seriação
deixar em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo
1 e 1-A (código de modelo = 01), preencher com o algarismo designativo
da série (“1", ”2" etc.) na primeira posição,
deixando em branco a posição não significativa;
11. CAMPO 09 – Preencher com o número do documento fiscal;
12. CAMPO 10 – Preencher com o valor da mercadoria objeto do benefício
fiscal, incluindo o valor do IPI, se este integrar a base de cálculo.
Em casos de importação, preencher com o valor da base de cálculo
da operação, em reais;
13. CAMPO 11 – Preencher com o valor do ICMS diferido da mercadoria objeto
do benefício;
14. CAMPO 12 – Preencher com o número da Declaração
de Importação. Preencher com zeros quando não se tratar
de operações de importação;
15. CAMPO 13 – Preencher com a data do Registro da DI. Preencher com zeros
quando não se tratar de operações de importação;
16. CAMPO 14 – Preencher com a descrição da mercadoria.
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