Trabalho e Previdência
 
         
        LEI 
  4.603, DE 2-3-98
  (DO-ES DE 5-3-98)
 
  TRABALHO
  REVISTA ÍNTIMA – Proibição – Município 
  de Vitória-ES
Proíbe as empresas localizadas no Município de Vitória de promoverem revistas íntimas nos funcionários.
 
  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO 
  DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou 
  veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão 
  pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica 
  do Município de Vitória, a seguinte Lei:
  Art. 1º – As empresas privadas, os estabelecimentos comerciais, os 
  órgãos de administração direta e indireta, as sociedades 
  de economia mista, as autarquias e fundações em atividade no Município 
  de Vitória ficam proibidas de promover revistas íntimas em seus 
  funcionários e funcionárias por parte de seus empregadores ou 
  prepostos.
  Art. 2º – O descumprimento do que dispõe o artigo anterior 
  sujeitará o infrator a:
  I – multa de 717,50 UFIR (setecentas e dezessete vírgula cinqüenta 
  Unidades Fiscais de Referência), calculadas na data da ocorrência 
  da ação da empresa ou empregados;
  II – aplicação de multa de 1.435 UFIR (mil, quatrocentas 
  e trinta e cinco Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência;
  III – cassação de alvará de licença e localização 
  e funcionamento do estabelecimento em caso de nova reincidência.
  Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. 
  (César Colnago – Presidente)
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