Trabalho e Previdência
LEI
4.603, DE 2-3-98
(DO-ES DE 5-3-98)
TRABALHO
REVISTA ÍNTIMA – Proibição – Município
de Vitória-ES
Proíbe as empresas localizadas no Município de Vitória de promoverem revistas íntimas nos funcionários.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou
veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão
pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas privadas, os estabelecimentos comerciais, os
órgãos de administração direta e indireta, as sociedades
de economia mista, as autarquias e fundações em atividade no Município
de Vitória ficam proibidas de promover revistas íntimas em seus
funcionários e funcionárias por parte de seus empregadores ou
prepostos.
Art. 2º – O descumprimento do que dispõe o artigo anterior
sujeitará o infrator a:
I – multa de 717,50 UFIR (setecentas e dezessete vírgula cinqüenta
Unidades Fiscais de Referência), calculadas na data da ocorrência
da ação da empresa ou empregados;
II – aplicação de multa de 1.435 UFIR (mil, quatrocentas
e trinta e cinco Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência;
III – cassação de alvará de licença e localização
e funcionamento do estabelecimento em caso de nova reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(César Colnago – Presidente)
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