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São Paulo

Administração Tributária fixa novos procedimentos para utilização do CT-e

Portaria CAT 78/2017

31/08/2017 10:12:31

PORTARIA 78 CAT, DE 30-8-2017
(DO-SP DE 31-8-2017)
- Retificação no DO-SP de 20-9-2017 -

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Utilização

Administração Tributária fixa novos procedimentos para utilização do CT-e
Este Ato incorpora novas regras a serem observadas na utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), as quais foram aprovadas recentemente pelos Ajustes Sinief 10, de 8-7-2016; e 2, de 7-4-2017.
Entre as disposições aprovadas, destacamos a obrigatoriedade de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e os procedimentos para o seu cancelamento.
O CT-e OS, modelo 67, servirá para acobertar as seguintes prestações de serviço de transporte:
– realizado por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
– realizado por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
– realizado por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 10/16, de 08-07-2016, e 2/17, de 07-04-2017, e no artigo 212-O, IV e § 9º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009:
I - do artigo 1º:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):” (NR);
b) o inciso VI:
“VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;” (NR);
c) os §§ 1º e 2°:
“§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de
documentar prestações de serviços de transporte. § 2º - O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado:
1 - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
2 - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
3 - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
4 - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.” (NR);
II - o “caput” do artigo , mantidos os seus incisos:
“Artigo 7º - Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta):” (NR);
III - o § 4º do artigo 11, mantidos os seus itens:
“§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e:” (NR);
IV - o “caput” do artigo 12, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12 - Na emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):” (NR);
V - do artigo 13-A:
a) o “caput”:
“Artigo 13-A - O CT-e, modelo 57, utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.” (NR);
b) o § 2º, mantidos os seus itens:
“§ 2º - No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho:” (NR);
VI - do artigo 18:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 18 - Para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira a décima primeira-C):” (NR);
b) o item 1 do § 2º:
“1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23;” (NR);
VII - do artigo 22-A:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 22-A - Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:” (NR);
b) os §§ 5º e 6º:
“§ 5º - O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como do respectivo CT-e de substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”
(NR);
VIII - o “caput” do artigo 25, mantidos os seus incisos:
“Artigo 25 - A hipótese do inciso III do artigo 23 é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações:” (NR);
IX - o inciso II do artigo 33:
“II - utilizar, para identificar o modelo, o código “57” na escrituração do CT-e, modelo 57, e o código “67” na escrituração do CT-e OS, modelo 67.” (NR);
X - o “caput” do artigo 34, mantidos os seus incisos:
“Artigo 34 - Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira):” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009:
I - os §§ 3º e 4º ao artigo 1º:
“§ 3º - Quando o CT-e for emitido:
1 - em substituição aos documentos descritos nos incisos I a V e VII, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
2 - em substituição ao documento descrito no inciso VI:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
b) nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
§ 4º - Todas as menções ao CT-e desta portaria referem-se tanto ao CT-e quanto ao CT-e OS, salvo quando for feita referência a um modelo específico.”
(NR);
II - o inciso VIII ao artigo :
“VIII - 02-10-2017, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º do artigo 1º, casos em que deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.” (NR);
III - o § 1º-A ao artigo 18:
“§ 1º-A - O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE.” (NR);
IV - o § 3º ao artigo 21:
“§ 3º - Na hipótese de cancelamento de CT-e OS, modelo 67, emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, o contribuinte deverá, no prazo de 7 (sete) dias contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS referenciando o CT-e OS cancelado.” (NR);
V - ao artigo 22-A:
a) o inciso III:
“III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".” (NR);
b) o § 7º:
“§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II, poderá registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III.” (NR);
VI - ao artigo 33-A:
a) os itens 4 a 20 ao § 1º:
“4 - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
5 - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
6 - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
7 - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
8 - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
9 - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
10 - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
11 - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
12 - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
13 - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
14 - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
16 - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
17 - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
18 - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
19 - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
20 - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.” (NR);
b) os §§ 4º e 5º:
§ 4º - O registro dos eventos deve ser realizado:
1 - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
2 - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
3 - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
§ 5º - A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos itens 5 a 14, 16 e 18 a 20 do § 1º.” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o inciso IV do artigo 2º produz efeitos a partir de 01-10-2017.

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