Trabalho e Previdência
LEI
7.451 BH, DE 19-2-98
(DO-BH DE 27-2-98)
TRABALHO
REVISTA ÍNTIMA – Proibição-BH
Proíbe as empresas localizadas no Município de Belo Horizonte de efetuarem revistas íntimas nos funcionários.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições
legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º, do art. 92, da Lei
Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestações de serviços, com sede ou filiais no Município,
proibidos da prática de revista íntima nos empregados.
Parágrafo único – Entende-se por revista íntima a
coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico
que exponha o corpo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único – A multa a que se refere o inciso II deste
artigo será de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Art. 3º – Caberá ao Executivo, por meio de seu órgão
competente, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (Sávio Souza
Cruz – Presidente)
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