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INFORMAÇÃO
TRABALHO
SALÁRIO Livre Negociação
A Medida Provisória
1.620-35, de 13-3-98, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, Edição
Extra, de 14-3-98, em substituição à Medida Provisória 1.620-34,
de 12-2-98 (Informativo 06/98), reeditou as normas complementares ao Plano Real.
A seguir, divulgamos os artigos da referida Medida Provisória
de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995,
a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
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§ 3º A partir da referência maio de
1996, o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI),
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC, para os
fins previstos no § 6º, do art. 20, e no § 2º, do art. 21,
ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º É assegurado aos trabalhadores,
na primeira data-base da respectiva categoria, após julho de 1995, o pagamento
de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última
data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 Os salários e as demais condições
referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base
anual, por intermédio de livre negociação coletiva.
Art. 11 Frustrada a negociação entre as
partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada
a ação de dissídio coletivo.
§ 1º O mediador será designado de
comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho,
na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições
adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação
direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação
de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º
O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão
do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º Não alcançado o entendimento
entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á
ata, contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações
de natureza econômica, documento que instruirá a representação
para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste artigo.
Art. 12 No ajuizamento do dissídio coletivo,
as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que
serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal,
na sentença normativa.
§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio
será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto,
a justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação
com o interesse da coletividade.
§ 2º A sentença normativa deverá
ser publicada, no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 No acordo ou convenção e no dissídio
coletivo, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula
de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice
de preços.
§
1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas
as antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º Qualquer concessão de aumento
salarial, a título de produtividade, deverá estar amparada em indicadores
objetivos.
Art. 14 O recurso interposto de decisão normativa
da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e na extensão
conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 Permanecem em vigor as disposições
legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas,
de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos
a ressarcimento, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais
e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata,
falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
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A Medida Provisória 1.620-35/98 revogou, dentre outros,
os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 8.542, de
23-12-92 (Informativo 53/92).
REMISSÃO: Lei 8.880, de 27-5-94 (Informativo 22/94)
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Art.
20 Os benefícios mantidos pela Previdência Social são
convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
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§ 6º A partir da primeira emissão
do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos
monetariamente pela variação acumulada do IPC-r, entre o mês
da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à
competência em que for incluído o pagamento.
Art. 21 Nos benefícios concedidos com base
na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de
março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos
termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição
expressos em URV.
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§ 2º A partir da primeira emissão
do Real, os salários-de-contribuição computados no cálculo
do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do §
1º, serão corrigidos monetariamente, mês a mês, pela variação
integral do IPC-r.
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