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Rio de Janeiro

Lei 4056/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 4.056, DE 30-12-2002
– Texto obtido no site da ALERJ –

ICMS
ALÍQUOTA – Alteração – Cesta Básica
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS
Criação

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais,
que será composto do produto da arrecadação de um adicional geral das alíquotas do ICMS.

DESTAQUES

 • Para os serviços de comunicações e fornecimento de energia elétrica o adicional poderá ser de até 5%
• Para as demais operações e prestações o adicional será de no máximo 1%
• O adicional não incidirá sobre os produtos que compõem a cesta básica

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria de qualidade de vida.
Art. 2º – Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea “b” do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1966 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 1997 e no Inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 3.082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terão mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;
II – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III – outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º – Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 211 e ao inciso IV do artigo 202 da Constituição, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (artigo 80, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988 introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000);
§ 2º – O adicional de que trato o inciso I deste artigo não incidirá sobre os gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3º – Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações:
I – complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II – atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III – atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
IV – ações de saúde preventiva;
V – auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI – apoio em situações de emergência e calamidade pública.
VII – política de planejamento familiar com aplicação de laqueadura e vasectomia.
VIII – urbanização de morros e favelas.
Art. 4º – Haverá um Conselho Gestor, que além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.
Art. 5º – Os aumentos de alíquotas do ICMS que passam a ser devidos na conformidade desta Lei, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a quaisquer títulos, concedidos por legislação anterior, inclusive, financiamentos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), instituído pelo artigo 6 do Decreto Lei nº 8, de 15 de março de 1975, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício que continuará, no tocante a benefício, a disciplinar-se pela legislação anterior à presente Lei.
Art. 6º – Os percentuais definidos no inciso I do artigo 2º são máximos, podendo a sua utilização ser no todo ou em parte a critério do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a prover suplementação com os recursos decorrentes de excesso de arrecadação que se venha a dar em decorrência da aplicação da presente Lei.
Art. 8º – Decreto do Poder Executivo, disporá sobre a matéria de que trata esta Lei autorizativa.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Deputada Graça Matos – 1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência)

ESCLARECIMENTO: A alínea “b” do inciso VI do artigo 14 da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97) estabelece a alíquota de 25% para o fornecimento de energia elétrica acima de 300 quilowatts/horas mensais.
O inciso VIII do artigo 14 da Lei 2.657/96 estabelece a alíquota de 25% para as prestações do serviço de comunicação.
Até o fechamento deste Informativo não havíamos recebido o Diário Oficial do Poder Legislativo (Parte II), contendo a publicação desta Lei.
Em razão de sua importância, decidimos divulgar o texto da referida Lei, o qual tivemos acesso através do site da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

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