Untitled Document
INFORMAÇÃO
TRABALHO
TRANSPORTADORAS – Contratação de Empregados
O Decreto
2.521, de 20-3-98, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 23-1-98,
dispôs sobre a exploração, mediante permissão e autorização,
de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros.
A seguir transcrevemos os artigos do Decreto 2.521/98, de maior relevância
para nossos Assinantes:
“.......................................................................................................................................................................
Art. 57 – A transportadora adotará processos adequados de seleção,
controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles
que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos
que mantenham contato com o público.
§ 1º – Os procedimentos de admissão, controle de saúde
e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação
trabalhista, serão regulados em norma complementar.
§ 2º – É vedada a utilização de motorista na direção
do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.
§ 3º – Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção,
nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá
utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.
Art. 58 – O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato
permanente com o público, deverá:
I – apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
II – conduzir-se com atenção e urbanidade;
III – dispor conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a
operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre
os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços
de passagens.
Parágrafo único – É vedada a permanência em serviço
de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.
Art. 59 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na
legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são
obrigados a:
I – dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança
e o conforto dos passageiros;
II – não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas
e as saídas de emergência;
III – auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas
ou com dificuldade de locomoção;
IV – identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais
medidas pertinentes;
V – proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando
tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para
tanto;
VI – não fumar, quando em atendimento ao público;
VII – não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas
que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII – não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX – não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque
de passageiros;
X – indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI – diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros,
no caso de interrupção da viagem;
XII – providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos
casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XIII – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes
forem solicitados;
XIV – exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los,
contra recibo, os documentos que forem exigíveis;
XV – não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.
.........................................................................................................................................................................”