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INFORMAÇÃO 
   
 
  TRABALHO
  TRANSPORTADORAS  Contratação de Empregados 
 O Decreto 
2.521, de 20-3-98, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 23-1-98, 
dispôs sobre a exploração, mediante permissão e autorização, 
de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de 
passageiros. 
A seguir transcrevemos os artigos do Decreto 2.521/98, de maior relevância 
para nossos Assinantes: 
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Art. 57  A transportadora adotará processos adequados de seleção, 
controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles 
que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos 
que mantenham contato com o público. 
§ 1º  Os procedimentos de admissão, controle de saúde 
e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação 
trabalhista, serão regulados em norma complementar. 
§ 2º  É vedada a utilização de motorista na direção 
do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora. 
§ 3º  Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, 
nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá 
utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros. 
Art. 58  O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato 
permanente com o público, deverá: 
I  apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado; 
II  conduzir-se com atenção e urbanidade; 
III  dispor conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a 
operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre 
os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços 
de passagens. 
Parágrafo único  É vedada a permanência em serviço 
de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização. 
Art. 59  Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na 
legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são 
obrigados a: 
I  dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança 
e o conforto dos passageiros; 
II  não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas 
e as saídas de emergência; 
III  auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas 
ou com dificuldade de locomoção; 
IV  identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais 
medidas pertinentes; 
V  proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando 
tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para 
tanto; 
VI  não fumar, quando em atendimento ao público; 
VII  não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas 
que antecedem o momento de assumi-lo; 
VIII  não fazer uso de qualquer substância tóxica; 
IX  não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque 
de passageiros; 
X  indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares; 
XI  diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, 
no caso de interrupção da viagem; 
XII  providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos 
casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato; 
XIII  prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes 
forem solicitados; 
XIV  exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, 
contra recibo, os documentos que forem exigíveis; 
XV  não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa. 
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