x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Decreto 2521/1998

04/06/2005 20:09:34

Untitled Document

INFORMAÇÃO

TRABALHO
TRANSPORTADORAS – Contratação de Empregados

O Decreto 2.521, de 20-3-98, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 23-1-98, dispôs sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A seguir transcrevemos os artigos do Decreto 2.521/98, de maior relevância para nossos Assinantes:
“.......................................................................................................................................................................
Art. 57 – A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.
§ 1º – Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em norma complementar.
§ 2º – É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.
§ 3º – Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.
Art. 58 – O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I – apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
II – conduzir-se com atenção e urbanidade;
III – dispor conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.
Parágrafo único – É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.
Art. 59 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:
I – dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II – não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III – auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV – identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V – proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI – não fumar, quando em atendimento ao público;
VII – não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII – não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX – não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X – indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI – diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XII – providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XIII – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
XIV – exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XV – não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

.........................................................................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.