x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes

Instrução Normativa SEF 45/2017

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto 3.481, de 16-11-2006.

04/09/2017 10:34:07

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 SEF, DE 10-8-2017
(DO-AL DE 15-8-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-AL DE 11-8-2017)

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto 3.481, de 16-11-2006.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(...)
§ 5º Poderá ser concedida inscrição na condição cadastral de substituto a estabelecimento de contribuinte em outra unidade da federação que remeta a este Estado mercadorias sujeitas ao regime de substituição, ainda que inexista acordo interestadual de substituição tributária entre a unidade federada do remetente e o Estado de Alagoas, desde que o referido estabelecimento seja:
I – industrial ou importador;
II – atacadista, inclusive distribuidor;
III – varejista, devendo a respectiva inscrição ser utilizada apenas nas operações de transferência de mercadorias a estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas; ou,
IV - prestador de serviço de telefonia móvel, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard).” (AC).
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “a” do inciso VI do art. 2º:
“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(...)
VI - na condição cadastral de microempreendedor individual - MEI, o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que realize ope¬rações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, e:
a) que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);” (NR);
II – o inciso VIII do art. 21:
“Art. 21. O contribuinte, para inscrição como distribuidor de combustíveis, trans¬portador-revendedor-retalhista (TRR) ou posto revendedor varejista de combustí¬veis, deverá manter também no estabelecimento cópia dos seguintes documentos, para apresentação ao fisco no ato de vistoria:
(...)
VIII - comprovação de capacidade financeira correspondente ao montante de recur¬sos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, podendo ser comprovada por meio da apresentação de patri¬mônio próprio, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens;” (NR);
III – o § 1º do art. 23:
“Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio ICMS 81/93):
(...)
§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, os contribuintes a que se referem os incisos II a IV do § 5º do art. 2º deverão comprovar atender as seguintes exigências, além das previstas nos incisos do caput deste artigo:
I - ter faturamento bruto mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observada a média aritmética dos últimos seis meses;
II - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - caso tenha estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, que este não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso V do caput do art. 2º e os §§ 2º a 6º do art. 23, todos da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.