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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6541/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.541 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ de 17-12-2002)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – Concedidos em
Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA –
Operação Interestadual
LEITE – Diferença de Imposto

Determina a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do imposto devido
na operação interestadual com leite com base no cálculo normal e o valor cobrado
pelo Estado do Rio Grande do Sul com benefício de crédito presumido.
Alteração do artigo 1º da Resolução 6.448 SEF, de 27-5-2002 (Informativo 22/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Sul concedeu, pelo Decreto nº 37.699/97, alterado pelo Decreto nº 41.988/2002, crédito presumido de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto às operações interestaduais com leite, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com do artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução SEF nº 6.448, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações interestaduais com leite proveniente do Estado do Rio Grande do Sul, remetido com benefício do ICMS sem a celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, combinado com do artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, será cobrado, na entrada no território fluminense, o ICMS de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, correspondente à diferença entre o valor devido na operação interna e o cobrado pelo Estado remetente.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)


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