Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.541 SEF, DE 16-12-2002
(DO-RJ de 17-12-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – Concedidos em
Celebração de Convênio
ENTRADA DE MERCADORIA –
Operação Interestadual
LEITE – Diferença de Imposto
Determina
a cobrança do ICMS relativo à diferença entre o valor do
imposto devido
na operação interestadual com leite com base no cálculo
normal e o valor cobrado
pelo Estado do Rio Grande do Sul com benefício de crédito presumido.
Alteração do artigo 1º da Resolução 6.448 SEF,
de 27-5-2002 (Informativo 22/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Sul concedeu, pelo Decreto nº
37.699/97, alterado pelo Decreto nº 41.988/2002, crédito presumido
de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto às operações interestaduais
com leite, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sem a
celebração de convênio na forma do artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal,
combinado com do artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução SEF nº
6.448, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações interestaduais com leite
proveniente do Estado do Rio Grande do Sul, remetido com benefício do
ICMS sem a celebração de convênio na forma do artigo 155,
§ 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição
Federal, combinado com do artigo 1º da Lei Complementar nº 24/75,
será cobrado, na entrada no território fluminense, o ICMS de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base
de cálculo, correspondente à diferença entre o valor devido
na operação interna e o cobrado pelo Estado remetente.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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