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Rio de Janeiro

Decreto 32518/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 32.518, DE 23-12-2002
(DO-RJ DE 26-12-2002)

ICMS
CAFÉ – Documento Fiscal
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – Utilização
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF – Alteração das Normas
LIVRO FISCAL – Dispensa de Escrituração
NOTA FISCAL – Destinação das Vias
PROCESSAMENTO DE DADOS – Arquivo Magnético –
Documento Fiscal – Manual de Orientação
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Medicamento
VEÍCULOS – Base de Cálculo

Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente às normas para acobertamento de transporte
de café, aos CFOP, ao ECF, à dispensa de escrituração de livros fiscais, à destinação das vias de
Notas Fiscais, ao sistema eletrônico de processamento de dados, à substituição tributária nas
operações com medicamentos e à redução da base de cálculo nas operações com veículos.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/10058/2002, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, no Anexo II, do Livro II:

“ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO:
DIA DO MÊS SEGUINTE
AO DA SAÍDA

............................................................  – – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:

– SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);

– HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);

– HOMEOPÁTICO;

– OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO, ETC.);

– FITOTERÁPICO;

– SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;

– SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO, ETC.);

– VACINA;

– ALBUMINA;

– PLASMA HUMANO;

– COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;

– SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;

– PRODUTO ODONTOLÓGICO;

– ÓLEO MINERAL MEDICINAL;

– ADOÇANTE ARTIFICIAL;

– PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;

– CONTRASTE RADIOLÓGICO;

– LAXANTE.
...............................................................

 ............................................................

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

– Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 42,85%.

– A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga do ICMS inferior a 7% (sete por cento),

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.............................................................

.................................... 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(NR)
............................................

II – Livro IV:
1. itens 1, 2, 3, 4 e 5, do § 1º, do artigo 33:
“Art. 33 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º – ............................................................................................................................................................................
1. 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador ao destinatário;
2. 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco;
3. 3ª via: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na Unidade da Federação de destino;
4. 4ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação;
5. 5ª via: acompanhará à mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (NR)
......................................................................................................................................................................................”;
2. § 1º do artigo 71:
“Art. 71 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º – Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IX, a dispensa é parcial. (NR)
......................................................................................................................................................................................
III – Livro VII:
1. inciso II e § 3º, do artigo 5º:
“Art. 5º – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
1. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
2. Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
3. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
4. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
5. Conhecimento Aéreo, modelo 10;
6. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7. Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
8. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (NR)
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá:
1. determinar que outros documentos fiscais e dados do Livro Registro de Inventário sejam também arquivados por item (classificação fiscal) em meio magnético;
2. implantar os registros “60R”, “60D”, “60I’ e “74”, a que se refere a cláusula quarta, do Convênio ICMS 69/2002, de 28 de junho de 2002; (NR)
......................................................................................................................................................................................”;
2. inciso II do artigo 7º:
“Art. 7º – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II – ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no artigo 33 do Livro VI, observando o disposto em seus §§ 1º a 3º. (NR)
......................................................................................................................................................................................”;
3. artigo 8º:
“Art. 8º – O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º – Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º – O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º – A Unidade da Federação destinatária poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
§ 4º – Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º – Fica facultado ao Fisco deste Estado dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 6º – A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
1. efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicilio fiscal;
2. imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o item anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte ao Fisco deste Estado;
§ 7º – Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 5º, o Fisco deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”; (NR)
4. caput do artigo 9º:
“Art. 9º – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989. (NR)
......................................................................................................................................................................................”;
IV – parágrafo único, do artigo 27, do Livro X:
“Art. 27 – ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação. (NR)
......................................................................................................................................................................................”;
V – § 2º, do artigo 2º do Livro XIII:
“art. 2º – ........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º – o disposto no caput não se aplica:
1. aos veículos listados no Anexo II;
2. às vendas realizadas diretamente pela montadora ao consumidor final em que ambos estejam localizados neste
Estado.”; (NR)
VI – § 1º, do artigo 33, do Livro XV:
“Art. 33 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco deste Estado, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:
I – inciso IX, ao artigo 71, do Livro VI:
“Art. 71 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IX – empresas de fornecimento de alimentação enquadradas no regime de pagamento do imposto com base na receita bruta auferida no período (Livro V). (AC)
....................................................................................................................................................................................”;
II – § 9º, ao artigo 2º, do Livro VII:
“Art. 2º – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 9º – O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VII.”; (AC)
III – § 7º, ao artigo 13, do Livro VIII:
“Art. 13 – ........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 7º – A exigência contida no item 8, do inciso XIII, produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.”; (AC)
Art. 3º – Ficam substituídos, conforme consta no Anexo que acompanha este Decreto, os seguintes anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:
I – o Anexo III, do Livro VI (Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP);
II – o Anexo II, do Livro VII (Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados).
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias para a implantação dos anexos mencionados neste artigo.
Art. 4º – Ficam alteradas para “Secretaria de Estado de Fazenda” todas as referências feitas à “Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral” no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 27.427/2000, mencionados no Ato ora transcrito:
– § 1º do artigo 33 do Livro VI – dispõe dobre a destinação das vias das Notas Fiscais emitidas para comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio;
– artigo 71 do Livro VI – relaciona hipóteses de dispensa de escrituração de livros fiscais;
– artigo 2º do Livro VII – dispõe sobre o formulário “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”;
– artigo 5º do Livro VII – dispõe sobre a manutenção, pelo prazo decadencial, dos arquivos magnéticos;
– artigo 7º do Livro VII – dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
– artigo 13 do Livro VIII – estabelece as características mínimas do ECF;
– artigo 2º do Livro XIII – determina procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído para utilização da redução da base de cálculo nas operações com veículos;
– artigo 33 do Livro XV – dispõe sobre o recolhimento do imposto devido pelas saídas interestaduais de café cru, em grão ou em coco.
Deixamos de divulgar o Anexo III do Livro VI (CFOP), tendo em vista que o seu conteúdo corresponde ao do Ajuste SINIEF 7, de 28-9-2001 (Informativo 43/2001).
O texto do Anexo II do Livro VII (Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados) será divulgado em Informativo próximo.


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