Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Normas Gerais
A
Medida Provisória 1.621-34,de 9-4-98, publicada na página 4 do
DO-U, Seção 1, de 13-4-98, em substituição à
Medida Provisória 1621-33, de 13-3-98 (Informativo 11/98), dentre outras
normas, estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério
da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até
31-10-96 poderão ser parcelados em até:
a) 72 prestações, se solicitados até 31-5-97;
b) 60 prestações, se solicitados até 30-6-97;
c) 48 prestações, se solicitados até 31-7-97;
d) 36 prestações, de solicitados até 31-8-97.
Foram dispensadas, ainda, a constituição de créditos da
Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União
da parcela da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei
2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88) e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo
29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7,
de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida
Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra
o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que,
somados, ultrapassem o referido valor.
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem
como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente,
a partir de 1-1-97, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo
04/95), o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 (Informativo 31/83), o artigo
11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo 11 do Decreto-lei
2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
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