Trabalho e Previdência
PORTARIA
241 MTb, de 15-4-98
(DO-U DE 16-4-98)
FGTS
MULTAS
Processo Administrativo
Modifica
normas sobre processos de multas administrativas e de notificações
para
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Alteração dos artigos 9º, 10, 15, 20 e 24 da Portaria 148
MTb, de 25-1-96 (Informativo 04/96).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e, considerando a necessidade de expedir novas instruções para
a execução do dispositivo no Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 9º, 10, 15, 20 e 24 da Portaria nº
148, de 26 de janeiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º – Persistindo a recusa após envio postal, o AI será
publicado, através de edital, no DO-U ou em jornal de grande circulação
local.”
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação
da infração, caberá à autoridade regional, mediante
despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo
novo prazo à autuada para apresentar defesa.
.......................................................................................................................................................................................”
“Art. 15 – O autuado e o notificado cientificados do inteiro teor
das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo
a ciência ser feita:
........................................................................................................................................................................................
§ 1º – A notificação ou ciência pessoal,
postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita,
pode ser feita ao representante legal do interessado.
§ 2º – Quando a decisão acolher a análise do Agente
da Inspeção do Trabalho, esta deverá ser também
encaminhada ao autuado ou notificado.
.......................................................................................................................................................................................”
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – ..............................................................................................................................................................................
a) quando for possível repetir o ato ou retificar o auto de infração,
nos termos do art. 10.
.......................................................................................................................................................................................”
“Art. 24 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – As irregularidades verificadas nos documentos de que
tratam os parágrafos anteriores serão, a critério da autoridade
regional, notificadas ao interessado para querendo, saneá-las no prazo
de 10 (dez) dias.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Edward Amadeo)
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