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Trabalho e Previdência

Portaria MTb 241/1998

04/06/2005 20:09:34

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PORTARIA 241 MTb, de 15-4-98
(DO-U DE 16-4-98)

FGTS
MULTAS
Processo Administrativo

Modifica normas sobre processos de multas administrativas e de notificações para
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Alteração dos artigos 9º, 10, 15, 20 e 24 da Portaria 148 MTb, de 25-1-96 (Informativo 04/96).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de expedir novas instruções para a execução do dispositivo no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 9º, 10, 15, 20 e 24 da Portaria nº 148, de 26 de janeiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º – Persistindo a recusa após envio postal, o AI será publicado, através de edital, no DO-U ou em jornal de grande circulação local.”
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa.
.......................................................................................................................................................................................”
“Art. 15 – O autuado e o notificado cientificados do inteiro teor das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:
........................................................................................................................................................................................
§ 1º – A notificação ou ciência pessoal, postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, pode ser feita ao representante legal do interessado.
§ 2º – Quando a decisão acolher a análise do Agente da Inspeção do Trabalho, esta deverá ser também encaminhada ao autuado ou notificado.
.......................................................................................................................................................................................”
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – ..............................................................................................................................................................................
a) quando for possível repetir o ato ou retificar o auto de infração, nos termos do art. 10.
.......................................................................................................................................................................................”
“Art. 24 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – As irregularidades verificadas nos documentos de que tratam os parágrafos anteriores serão, a critério da autoridade regional, notificadas ao interessado para querendo, saneá-las no prazo de 10 (dez) dias.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Edward Amadeo)

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