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Há retenção do IR no serviço de manutenção de esteiras rolantes pago por órgão público

Solução de Consulta COSIT 391/2017

06/09/2017 10:52:20

SOLUÇÃO DE CONSULTA 391 COSIT, DE 31-8-2017
(DO-U DE 6-9-2017)

RETENÇÃO POR ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS – Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços

Há retenção do IR no serviço de manutenção de esteiras rolantes pago por órgão público

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"As importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes não estão sujeitas à retenção na fonte prevista nos arts. 647 e 649 do RIR/1999, por não preencherem os requisitos de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º e PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e de 15 a 21.
..............................................................................
As importâncias pagas a pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes estão sujeitas a retenção na fonte, quando o pagamento for realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), aplicando-se a alíquota de imposto sobre a renda, conforme o bem e/ ou serviço fornecido, segundo consta no anexo I, da IN RFB nº 1.234.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; §§ 1º a 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34 e IN RFB nº 1.234, arts. 2º, §§ 1º a 8º e art. 3º §§ 1º a 7º e anexo I.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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