Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
RECURSOS
Fundos Mútuos de Privatização
A
Medida Provisória 1.613-7, de 29-4-98 publicada na página 9 do
DO-U, Seção 1, de 30-4-98, em substituição à
Medida Provisória 1.613-6, de 2-4-98 (Informativo 14/98), alterou procedimentos
relativos ao Programa Nacional de Desestatização.
O referido ato alterou a redação do § 6º do artigo 20
da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), introduzido pelo artigo 31 da
Lei 9.491, de 9-9-97 (Informativo 37/97), que passou a ser o seguinte:
“§ 6º Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos
de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão
destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisição
de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização,
desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas
pelo CND.”
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