Rio Grande do Sul
DECRETO
41.375, DE 30-1-2002
(DO-RS DE 31-1-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de
cálculo,
bem como à dispensa de emissão de documentos fiscais nas operações
que
menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 115 e
127/2001, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório nº 09/2001, publicado no Diário Oficial
da União de 10-1-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.374, de
30-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.233 No Livro I, os incisos XXI e XXII do
artigo 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
XXI 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, nas
saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em
outras Unidades da Federação e nas importações do exterior,
de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção
III, item X, e no Apêndice XXII:
XXII zero, no período de 10 de janeiro a 31 de março
de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice
II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial
de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX:
ALTERAÇÃO Nº 1.234 Fica acrescentado o Apêndice XXII
com a seguinte redação:
APÊNDICE
XXII
VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XXI E XXII
NOTA Os dispositivos mencionados referem-se à redução
da base de cálculo nas operações com veículos automotores.
ITEM |
MERCADORIAS |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
II |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8702.10.00 |
III |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9t |
8704.21 |
IV |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5t, mas não superior a 20t |
8704.22 |
V |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20t |
8704.23 |
VI |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9t |
8704.31 |
VII |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5t |
8704.32 |
VIII |
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 |
8706.00.10 |
IX |
Chassis com motor para caminhões |
8706.00.90 |
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.235 No artigo 44 do Livro II, é dada
nova redação ao caput do inciso I, e fica acrescentado o inciso IX,
conforme segue:
I nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, que,
na forma do Livro I, artigo 9º, XVII, XIX e XX, gozem de isenção
do imposto, quando:
NOTA Os incisos mencionados referem-se a ovos, frutas frescas, verduras
e hortaliças e leite fluido.
IX nas saídas de pescado em estado natural, promovidas por
produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária
previsto no Livro III, artigo 1º e Apêndice II, Seção I,
itens III e XXIX, desde que:
a) as operações sejam realizadas dentro do Município;
b) o transporte das mercadorias esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo
adquirente, conforme previsto no artigo 26, I, a, nota, b;
c) no fim de cada mês, seja emitido documento fiscal relativo ao total
das operações realizadas no período.
ALTERAÇÃO Nº 1.236 Fica revogada a nota do item XXIX da
Seção I do Apêndice II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos
1.233 e 1.234, a 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados
no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 23 trata da redução de base de cálculo;
Livro II
artigo 44 relaciona as operações onde é dispensada
a emissão de documento fiscal.
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