Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 597 INSS-DSS, DE 3-4-98
(DO-U DE 13-4-98)
– C/Republicação no D. Oficial, de 17-4-98 –
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Convênio
Normas
sobre celebração e execução de convênios com
empresas, sindicatos e entidades de aposentados,
para processamento e pagamento de benefícios previdenciários e
realização de exames médico-periciais.
Revogação da Ordem de Serviço 593 INSS-DSS, de 14-1-98
(Informativo 03/98).
O
DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III e artigo
182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458,
de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio
de Previdência Social;
Considerando a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios
da Previdência Social, e as alterações introduzidas através
da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995;
Considerando a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para
licitação e contratos da Administração Pública;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
Considerando a necessidade de normatizar novos procedimentos relacionados com
a celebração e execução de convênios de benefícios;
e
Considerando o disposto na Resolução INSS/PR-502, de 2-12-97,
RESOLVE:
1. Definir as normas relativas à celebração e execução
de convênios de benefícios.
I – SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS
1. A prestação de serviços aos beneficiários em
regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes
serviços:
1.1. PELA EMPRESA:
1.1.1. Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, pagamento
de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados
e pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.
1.1.2. Realização de perícias médicas previdenciárias,
iniciais e de prorrogação e exames complementares necessários
à concessão de benefícios que dependam de avaliação
da capacidade laborativa.
1.1.2.1. A realização de perícias médicas acidentárias
é de competência exclusiva do INSS.
1.2. PELO SINDICATO:
1.2.1. Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios
previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte
e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora
não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.
1.2.2. Pagamento de benefícios de seus empregados.
1.2.3. Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso,
sindicalizado ou não.
1.3. PELA ENTIDADE DE APOSENTADOS:
1.3.1. Processamento e habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios
previdenciários de seus empregados.
1.3.2. Processamento e habilitação, no aplicativo Prisma, de pensão
por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.
1.3.3. Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.
II – ÂMBITO DO CONVÊNIO
2. Os convênios poderão ser de âmbito nacional, regional
ou local.
2.1. Nacional, quando abranger mais de um Estado.
2.2. Regional, quando abranger mais de um município dentro do Estado.
2.3. Local, quando abranger apenas um município dentro do Estado.
2.3.1. O convênio de âmbito local deverá abranger todas as
unidades da empresa situadas no mesmo município.
III – ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAS
CONVENENTES
3. Os encargos de que trata este capítulo, observadas as normas específicas
baixadas pelo INSS, compreendem:
a) preparação, instrução dos pedidos, habilitação,
no aplicativo Prisma, e acompanhamento até o encerramento ou retorno
do encargo ao INSS;
b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução
do programa de reabilitação profissional;
c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado
ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício
pelo INSS.
3.1. As convenentes farão os pagamentos com base nas relações
de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente,
conforme as normas vigentes.
3.1.1. As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e caso
não o façam, o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.
3.2. Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes,
a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência
seguinte.
IV – ENCARGOS RELATIVOS A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS
4. As perícias médicas iniciais (Ax-1) e de prorrogação
(Axn), destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário,
serão realizadas por médicos credenciados das convenentes, ficando
a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes de acidente de
trabalho, de pedido de reconsideração ou de interposição
de recursos.
4.1. A homologação dos exames médico-periciais inciais
(Ax-1) e de prorrogação (Ax-n) e dos benefícios previdenciários
são atos privativos do médico perito do INSS, sendo a sua conclusão
a que prevalece.
4.1.1. Mediante prévia anuência do respectivo responsável
regional pela linha de Serviços Previdenciários, a autoridade
local de Perícias Médicas poderá autorizar a convenente,
nos casos de Ax-1 contrário ou Data de Cessação do Benefício
(DCB) em Ax-1 e em Ax-n, a concluir os exames médico-periciais, cabendo
à convenente, nesta hipótese, emitir Comunicação
do Resultado do Exame Médico (CREM).
4.1.2. Ficará a cargo do médico perito do INSS a supervisão
direta e controle da execução dos serviços prestados pelos
médicos das convenentes, bem como a vistoria do local de trabalho.
4.1.3. O médico perito do INSS, que exercer atividade em convenente,
não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que
a perícia tenha sido realizada por ele.
4.1.4. O médico responsável pela saúde ocupacional da empresa
se obriga a fornecer todas as informações pertinentes, quando
solicitadas pelo INSS.
4.2. A critério do INSS, a convenente poderá ser autorizada a
realizar exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.
4.3. Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades
Previdenciárias, após o treinamento específico e avaliação,
credenciar o médico perito indicado pela convenente.
4.3.1. O médico credenciado não poderá ter qualquer tipo
de vínculo empregatício com a convenente, devendo se constituir
em prestador de serviço autônomo.
4.3.2. Se durante a vigência do convênio, a convenente, temporariamente,
em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, não dispuser de recursos
médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização
dos exames médico-periciais, após ouvido o órgão
técnico competente.
4.3.3. Nos locais em que for inviável à convenente a contratação
de médico perito, em função do reduzido número de
empregados, o INSS poderá realizar as perícias médicas
daquela unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico
competente do Instituto.
4.4. A convenente, mediante apresentação de relação
contendo nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s),
acompanhada(s) da(s) Conclusão(ões) de Perícia(s) Médica(s)
(CPMs), será reembolsada pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais,
complementares ou especializados, obedecendo aos valores constantes das tabelas
vigentes no INSS.
V – CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
5. Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas,
sindicatos, ou entidades de aposentados que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) tenham organização administrativa que os capacitem para a execução
dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas,
e possuam no mínimo 100 (cem) empregados/associados;
b) indiquem médicos que satisfaçam as condições
previstas nesta Ordem de Serviço, quando for o caso.
5.1. O número mínimo de empregados deverá ser computado
em relação à convenente e não em relação
a cada um de seus estabelecimentos.
5.2. As empresas com menos de 100 (cem) empregados poderão celebrar convênio,
desde que, constituídas em grupo, alcancem o quantitativo mínimo
exigido ou, ainda, quando integrem grupos econômicos de que participem
empresas já convenentes ou que, simultaneamente, proponham celebração
de igual convênio.
6. Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência
e Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas por empresa ou grupo de
empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras,
como intervenientes executoras.
6.1. O convênio poderá, também, amparar os empregados das
intervenientes executoras.
6.2. O reembolso referido no item 4.4 poderá ser realizado em nome da
interveniente.
6.3. Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência
e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios
separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados,
desde que tenham o mínimo de 100 (cem) empregados.
6.4. Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação
pela convenente, dos seguintes elementos:
a) nome completo e cargo do representante legal que assinará o convênio;
b) indicação dos empregados que executarão os serviços
conveniados;
c) relação dos médicos que realizarão os exames
médico-periciais, quando o convênio incluir benefício por
incapacidade;
d) cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração;
e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade
jurídica de seus representantes legais e da regularidade fiscal (Certidão
Negativa de Débito (CND), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), nada consta da Fazenda Federal, Estadual e Municipal); e
f) outros documentos que se fizerem necessários.
7. Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores
avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão
convênio específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família
a seus associados ativos, sindicalizados ou não.
7.1. O sindicato deverá observar o disposto nos artigos 79 a 90, excluídos
os incisos III e § 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5-3-97,
na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.
VI – PROPOSTA E PROCESSO
8. Para a celebração de convênio os interessados deverão
preencher o formulário “Proposta de Convênio” fornecido
pelo INSS, no qual constarão os documentos necessários à
sua formalização.
9. Caberá ao Setor específico de Perícias Médicas
verificar as condições para a realização dos exames
médico-periciais, os recursos técnicos e materiais das proponentes,
emitindo parecer técnico.
9.1. A apreciação de instalações e aprovação
dos médicos credenciados ficará a cargo do chefe do Grupamento
Médico-Pericial ou do Médico-Perito Supervisor, cabendo à
Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias,
homologar as informações que forem prestadas.
9.2. Os pareceres referidos no item 9 deverão ser conclusivos, cabendo
aos órgãos técnicos requisitarem à proponente, se
necessário, outros elementos de informação.
10. Os Termos de Convênio deverão obedecer às minutas-padrão
de celebração de convênios.
10.1. Para as alterações nos convênios serão utilizadas,
com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.
11. O instrumento do convênio deverá ser emitido em 3 (três)
vias, destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo do órgão
da autoridade responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.
11.1. As cópias da proposta e do convênio de âmbito nacional
serão encaminhadas, através de memorando, ao Serviço ou
Seção de Convênios e Acordos dos Estados abrangidos, para
fins de implantação.
VII – COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO
12. A assinatura do convênio dar-se-á, após satisfeitas
todas as condições previstas nesta Ordem de Serviço.
13. Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS,
pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta
for interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 (duas) testemunhas,
sendo uma do INSS e outra da proponente.
13.1. A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência
exclusiva do presidente do INSS.
13.1.1. Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais
do Convênio Prisma-Empresa ficarão a cargo do Superintendente Estadual,
com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.
13.2. Os convênios de âmbito nacional serão assinados pelo
Coordenador Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro
Social.
13.3. Os convênios de âmbito local e regional serão assinados
pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos
e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social.
No caso do Distrito Federal a homologação caberá ao Chefe
do Núcleo Executivo do Seguro Social.
VIII – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO
E PUBLICAÇÃO
14. Observado o disposto nesta Ordem de Serviço, os convênios terão
validade por prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogados por igual período, de acordo com interesses de ambas
as partes, através de Termo Aditivo.
14.1. Na renovação do convênio a convenente deverá
apresentar os documentos citados no item 6.4, com exceção das
letras “b” e “c”.
14.2. A implantação do convênio dar-se-á a contar
do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação
de sua síntese no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço
Local, conforme o caso.
15. Firmado o convênio, deverá ser publicada síntese no
Diário Oficial da União.
15.1. A síntese do convênio será publicada no Boletim de
Serviço da Direção Geral quando se tratar de convênio
de âmbito nacional ou no Boletim de Serviço Local quando o convênio
for de âmbito regional ou local.
15.2. Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência
e implantação dos serviços, a síntese será
republicada no Boletim de Serviço Local (BSL) da Superintendência
Estadual do INSS, após cumprimento do disposto no item 6.4 alíneas
“b” e “c”.
IX – OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS
16. Uma vez firmado o convênio, a convenente se compromete a:
16.1. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções
baixadas pelo Instituto.
16.2. Assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle
dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários
quanto à excecução do convênio.
16.3. Fornecer todas as informações e elementos estatísticos
que lhe forem solicitados, pertinentes ao convênio.
16.4. Divulgar entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas,
a existência do convênio, os serviços convencionados e os
locais de atendimento.
16.5. Registrar na CTPS de seus empregados, na folha de contrato de trabalho
e no campo de anotações a cargo da Previdência Social, a
existência do convênio e os serviços convencionados, mediante
aposição de carimbo padronizado pelo Instituto.
16.6. Submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área
médica, na hipótese de substituição ou ampliação
das indicações já aprovadas.
16.7. Treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução,
em caso de substituição ou ampliação das indicações
já aprovadas.
16.8. Identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer
ocorrência que venha acarretar aumento da demanda de atendimento.
16.9. No caso de indeferimento de benefício, o segurado não concordando
com a decisão, orientar o beneficiário quanto ao direito de interpor
recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
deste.
17. O INSS se compromete a:
17.1. Prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:
a) atualização das normas e instruções aplicáveis
aos serviços atribuídos;
b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes
à execução dos serviços de sua responsabilidade,
tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários
quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;
c) participação em reuniões e seminários, para debates
de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos
usuários e a execução dos serviços;
d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos
ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem
na execução das tarefas;
e) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias
dos convênios aos representantes responsáveis pela execução
dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam
as situações a serem atendidas, observância das rotinas
e a modernização dos serviços a serem prestados aos beneficiários.
17.2. Proporcionar à convenente atendimento em setor próprio dotado
de recursos materiais e humanos satisfatórios.
17.3. Reembolsar a convenente dos pagamentos referidos no subitem 3.1 e 3.2
e despesas com exames médico-periciais, conforme item 4.4.
17.4. Fornecer às convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos
de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários
necessários à execução dos serviços convencionados.
17.5. Manter nas Gerências Regionais do Seguro Social/Postos de Benefícios
do Seguro Social cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência.
18. Durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará,
no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.
X – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
19. A execução dos serviços objeto do convênio será
acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:
a) sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;
b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios,
mediante reuniões com os interessados e, sempre que possível,
através da abertura de processos buscando soluções imediatas
e práticas;
c) propor rescisão do convênio, se for o caso, conforme determina
o capítulo XIII;
d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão,
manutenção de benefícios, reabilitação profissional,
exames médico-periciais e complementares e reembolso de despesas com
benefícios.
XI – INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE UNIDADES/MU-DANÇA DE ENDEREÇO
E CGC
20. Quando for solicitada a inclusão de novas unidades da convenente
situadas em localidades abrangidas, ou não, pelo convênio, deverão
ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:
20.1. Existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e
se a nova unidade da convenente estiver situada em município onde já
funciona o convênio, sua inclusão é automática.
20.2. A inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio
nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo,
quando se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo
convênio.
20.3. Quando a inclusão de unidade da empresa implicar a transformação
do âmbito do convênio, a mesma se dará através de
Termo Aditivo.
20.4. O Termo Aditivo de inclusão, previsto no subitem 20.2, far-se-á
após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no subitem
6.4, excluída a alínea “d”.
21. Quando for solicitada a exclusão de unidades da convenente, deverão
ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:
21.1. A exclusão de unidades da convenente do convênio nacional,
regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando todas
as unidades da convenente, de um determinado Município ou Estado, deixarem
de fazer parte do convênio.
21.2. Nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando
a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona
o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas, a mesma será
automática.
21.3. Quando a exclusão de unidade da empresa implicar a transformação
do âmbito do convênio, a mesma se dará através de
Termo Aditivo.
22. Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou número
do CGC as alterações serão automáticas.
XII – INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
23. Havendo incorporação de empresas deverão ser emitidos
Termos Aditivos nos seguintes casos:
a) incorporação de empresa convenente por outra convenente de
encargos iguais;
b) incorporação de empresa convenente por outra convenente de
encargos diferentes.
24. As alterações de razão social das convenentes far-se-ão
mediante Termo Aditivo.
XIII – RESCISÃO
25. A qualquer tempo o INSS ou a convenente poderão propor a rescisão
do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
25.1. A faculdade prevista neste item não se aplica aos exames médico-periciais
quando o convênio incluir benefícios por incapacidade.
25.2. Quando houver infringência de cláusula contratual, a rescisão
será imediata e, ocorrendo extinção da empresa, os efeitos
do convênio cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.
25.3. Ocorrida a rescisão do convênio, os benefícios em
manutenção deverão ser transferidos para a rede bancária
comum, de acordo com o domicílio do segurado.
XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS
26. Nenhum outro Órgão Local, senão o da localidade onde
opera a unidade da empresa, poderá autorizar o reembolso de que trata
o item 4.4.
27. A convenente, ressalvado o disposto no item 4.4, não receberá
qualquer remuneração do INSS, nem dos beneficiários, pela
execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se
referida prestação relevante colaboração com o esforço
do INSS para a melhoria do atendimento.
28. De acordo com o estabelecido na alínea “b” do subitem
6.4, o Serviço/Seção de Convênios e Acordos fornecerá
a Credencial de Representante aos empregados designados pela convenente, devendo
ser renovado anualmente.
28.1. Os representantes administrativos, indicados pela convenente para execução
do convênio, deverão ser, obrigatoriamente, empregados da mesma.
28.2. A Credencial de Representante habilita o seu portador a tratar junto aos
setores do INSS dos assuntos relacionados à execução do
convênio.
28.3. O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição
do representante credenciado caso o mesmo não atenda, satisfatoriamente,
aos padrões e normas do Instituto.
29. A prestação de serviços pelo representante e médico
perito indicados não cria qualquer vínculo empregatício
entre as partes.
30. Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados
sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados
às normas estabelecidas neste ato, desde que haja manifestação
expressa por qualquer das partes.
31. As cotas do salário-família, quando devidas, serão
pagas juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente
informar ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar
no ato do requerimento, vedada sua dedução nas Guias de Recolhimento
para a Previdência Social (GRPS).
31.1. As cotas de salário-família correspondentes ao mês
do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente
e as do mês de cessação do benefício serão
pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam
as referidas ocorrências.
31.2. No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário-família
serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou Órgão
Gestor de Mão-de-Obra, mediante convênio específico e repasse
a seus associados.
32. O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção
na data da assinatura do convênio poderá ser transferido da rede
bancária para o regime do convênio, desde que haja interesse e
solicitação da convenente nesse sentido.
33. Considerar-se-á a Data de Entrada de Requerimento (DER), a data em
que forem entregues os documentos no Posto do Seguro Social do INSS.
33.1. Nos convênios de âmbito nacional e regional, com execução
centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento (DER),
para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues
na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte
desta, desde que a entrega da documentação no Posto do Seguro
Social/INSS ocorra dentro de 5 (cinco) dias úteis. Caso seja ultrapassado
este prazo a Data de Entrada de Requerimento (DER) retroagirá apenas
aos 5 dias da entrega no Posto do Seguro Social/INSS.
34. A concessão e formatação dos benefícios são
de competência exclusiva dos servidores do INSS.
35. O treinamento e os cursos periódicos citados na letra “e”
do item 17.1 estão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social,
conforme inciso V, artigo 157 do Regimento Interno do INSS, com o apoio da Superintendência/Núcleo
Executivo do Seguro Social do INSS.
36. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos
e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento
adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se
por falhas ou erros de qualquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS,
ao segurado ou a ambas as partes.
37. É presumida a concordância dos empregados/associados com os
convênios de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão
atendidos diretamente pela convenente.
38. A Diretoria do Seguro Social normatizará através da Consolidação
dos Atos Normativos sobre Benefícios os procedimentos de que trata a
presente Ordem de Serviço.
39. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a
OS/INSS/DSS nº 593 de 14 de janeiro de 1998. (Ramon Eduardo Barros Barreto)
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