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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DSS 597/1998

04/06/2005 20:09:34

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ORDEM DE SERVIÇO 597 INSS-DSS, DE 3-4-98
(DO-U DE 13-4-98)
– C/Republicação no D. Oficial, de 17-4-98 –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Convênio

Normas sobre celebração e execução de convênios com empresas, sindicatos e entidades de aposentados,
para processamento e pagamento de benefícios previdenciários e realização de exames médico-periciais.
Revogação da Ordem de Serviço 593 INSS-DSS, de 14-1-98 (Informativo 03/98).

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio de Previdência Social;
Considerando a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, e as alterações introduzidas através da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995;
Considerando a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
Considerando a necessidade de normatizar novos procedimentos relacionados com a celebração e execução de convênios de benefícios; e
Considerando o disposto na Resolução INSS/PR-502, de 2-12-97, RESOLVE:
1. Definir as normas relativas à celebração e execução de convênios de benefícios.
I – SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS
1. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes serviços:
1.1. PELA EMPRESA:
1.1.1. Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, pagamento de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados e pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.
1.1.2. Realização de perícias médicas previdenciárias, iniciais e de prorrogação e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa.
1.1.2.1. A realização de perícias médicas acidentárias é de competência exclusiva do INSS.
1.2. PELO SINDICATO:
1.2.1. Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.
1.2.2. Pagamento de benefícios de seus empregados.
1.2.3. Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso, sindicalizado ou não.
1.3. PELA ENTIDADE DE APOSENTADOS:
1.3.1. Processamento e habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios previdenciários de seus empregados.
1.3.2. Processamento e habilitação, no aplicativo Prisma, de pensão por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.
1.3.3. Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.
II – ÂMBITO DO CONVÊNIO
2. Os convênios poderão ser de âmbito nacional, regional ou local.
2.1. Nacional, quando abranger mais de um Estado.
2.2. Regional, quando abranger mais de um município dentro do Estado.
2.3. Local, quando abranger apenas um município dentro do Estado.
2.3.1. O convênio de âmbito local deverá abranger todas as unidades da empresa situadas no mesmo município.
III – ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAS CONVENENTES
3. Os encargos de que trata este capítulo, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:
a) preparação, instrução dos pedidos, habilitação, no aplicativo Prisma, e acompanhamento até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;
b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;
c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício pelo INSS.
3.1. As convenentes farão os pagamentos com base nas relações de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente, conforme as normas vigentes.
3.1.1. As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e caso não o façam, o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.
3.2. Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes, a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência seguinte.
IV – ENCARGOS RELATIVOS A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS
4. As perícias médicas iniciais (Ax-1) e de prorrogação (Axn), destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, serão realizadas por médicos credenciados das convenentes, ficando a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes de acidente de trabalho, de pedido de reconsideração ou de interposição de recursos.
4.1. A homologação dos exames médico-periciais inciais (Ax-1) e de prorrogação (Ax-n) e dos benefícios previdenciários são atos privativos do médico perito do INSS, sendo a sua conclusão a que prevalece.
4.1.1. Mediante prévia anuência do respectivo responsável regional pela linha de Serviços Previdenciários, a autoridade local de Perícias Médicas poderá autorizar a convenente, nos casos de Ax-1 contrário ou Data de Cessação do Benefício (DCB) em Ax-1 e em Ax-n, a concluir os exames médico-periciais, cabendo à convenente, nesta hipótese, emitir Comunicação do Resultado do Exame Médico (CREM).
4.1.2. Ficará a cargo do médico perito do INSS a supervisão direta e controle da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes, bem como a vistoria do local de trabalho.
4.1.3. O médico perito do INSS, que exercer atividade em convenente, não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que a perícia tenha sido realizada por ele.
4.1.4. O médico responsável pela saúde ocupacional da empresa se obriga a fornecer todas as informações pertinentes, quando solicitadas pelo INSS.
4.2. A critério do INSS, a convenente poderá ser autorizada a realizar exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.
4.3. Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, após o treinamento específico e avaliação, credenciar o médico perito indicado pela convenente.
4.3.1. O médico credenciado não poderá ter qualquer tipo de vínculo empregatício com a convenente, devendo se constituir em prestador de serviço autônomo.
4.3.2. Se durante a vigência do convênio, a convenente, temporariamente, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, não dispuser de recursos médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização dos exames médico-periciais, após ouvido o órgão técnico competente.
4.3.3. Nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico perito, em função do reduzido número de empregados, o INSS poderá realizar as perícias médicas daquela unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico competente do Instituto.
4.4. A convenente, mediante apresentação de relação contendo nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s), acompanhada(s) da(s) Conclusão(ões) de Perícia(s) Médica(s) (CPMs), será reembolsada pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares ou especializados, obedecendo aos valores constantes das tabelas vigentes no INSS.
V – CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
5. Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas, sindicatos, ou entidades de aposentados que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) tenham organização administrativa que os capacitem para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, e possuam no mínimo 100 (cem) empregados/associados;
b) indiquem médicos que satisfaçam as condições previstas nesta Ordem de Serviço, quando for o caso.
5.1. O número mínimo de empregados deverá ser computado em relação à convenente e não em relação a cada um de seus estabelecimentos.
5.2. As empresas com menos de 100 (cem) empregados poderão celebrar convênio, desde que, constituídas em grupo, alcancem o quantitativo mínimo exigido ou, ainda, quando integrem grupos econômicos de que participem empresas já convenentes ou que, simultaneamente, proponham celebração de igual convênio.
6. Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas por empresa ou grupo de empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.
6.1. O convênio poderá, também, amparar os empregados das intervenientes executoras.
6.2. O reembolso referido no item 4.4 poderá ser realizado em nome da interveniente.
6.3. Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados, desde que tenham o mínimo de 100 (cem) empregados.
6.4. Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação pela convenente, dos seguintes elementos:
a) nome completo e cargo do representante legal que assinará o convênio;
b) indicação dos empregados que executarão os serviços conveniados;
c) relação dos médicos que realizarão os exames médico-periciais, quando o convênio incluir benefício por incapacidade;
d) cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração;
e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade jurídica de seus representantes legais e da regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débito (CND), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nada consta da Fazenda Federal, Estadual e Municipal); e
f) outros documentos que se fizerem necessários.
7. Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão convênio específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família a seus associados ativos, sindicalizados ou não.
7.1. O sindicato deverá observar o disposto nos artigos 79 a 90, excluídos os incisos III e § 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5-3-97, na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.
VI – PROPOSTA E PROCESSO
8. Para a celebração de convênio os interessados deverão preencher o formulário “Proposta de Convênio” fornecido pelo INSS, no qual constarão os documentos necessários à sua formalização.
9. Caberá ao Setor específico de Perícias Médicas verificar as condições para a realização dos exames médico-periciais, os recursos técnicos e materiais das proponentes, emitindo parecer técnico.
9.1. A apreciação de instalações e aprovação dos médicos credenciados ficará a cargo do chefe do Grupamento Médico-Pericial ou do Médico-Perito Supervisor, cabendo à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, homologar as informações que forem prestadas.
9.2. Os pareceres referidos no item 9 deverão ser conclusivos, cabendo aos órgãos técnicos requisitarem à proponente, se necessário, outros elementos de informação.
10. Os Termos de Convênio deverão obedecer às minutas-padrão de celebração de convênios.
10.1. Para as alterações nos convênios serão utilizadas, com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.
11. O instrumento do convênio deverá ser emitido em 3 (três) vias, destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo do órgão da autoridade responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.
11.1. As cópias da proposta e do convênio de âmbito nacional serão encaminhadas, através de memorando, ao Serviço ou Seção de Convênios e Acordos dos Estados abrangidos, para fins de implantação.
VII – COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO
12. A assinatura do convênio dar-se-á, após satisfeitas todas as condições previstas nesta Ordem de Serviço.
13. Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS, pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta for interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 (duas) testemunhas, sendo uma do INSS e outra da proponente.
13.1. A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência exclusiva do presidente do INSS.
13.1.1. Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais do Convênio Prisma-Empresa ficarão a cargo do Superintendente Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.
13.2. Os convênios de âmbito nacional serão assinados pelo Coordenador Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.
13.3. Os convênios de âmbito local e regional serão assinados pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito Federal a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social.
VIII – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E PUBLICAÇÃO
14. Observado o disposto nesta Ordem de Serviço, os convênios terão validade por prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesses de ambas as partes, através de Termo Aditivo.
14.1. Na renovação do convênio a convenente deverá apresentar os documentos citados no item 6.4, com exceção das letras “b” e “c”.
14.2. A implantação do convênio dar-se-á a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação de sua síntese no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço Local, conforme o caso.
15. Firmado o convênio, deverá ser publicada síntese no Diário Oficial da União.
15.1. A síntese do convênio será publicada no Boletim de Serviço da Direção Geral quando se tratar de convênio de âmbito nacional ou no Boletim de Serviço Local quando o convênio for de âmbito regional ou local.
15.2. Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência e implantação dos serviços, a síntese será republicada no Boletim de Serviço Local (BSL) da Superintendência Estadual do INSS, após cumprimento do disposto no item 6.4 alíneas “b” e “c”.
IX – OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS
16. Uma vez firmado o convênio, a convenente se compromete a:
16.1. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções baixadas pelo Instituto.
16.2. Assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários quanto à excecução do convênio.
16.3. Fornecer todas as informações e elementos estatísticos que lhe forem solicitados, pertinentes ao convênio.
16.4. Divulgar entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do convênio, os serviços convencionados e os locais de atendimento.
16.5. Registrar na CTPS de seus empregados, na folha de contrato de trabalho e no campo de anotações a cargo da Previdência Social, a existência do convênio e os serviços convencionados, mediante aposição de carimbo padronizado pelo Instituto.
16.6. Submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área médica, na hipótese de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.
16.7. Treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução, em caso de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas.
16.8. Identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer ocorrência que venha acarretar aumento da demanda de atendimento.
16.9. No caso de indeferimento de benefício, o segurado não concordando com a decisão, orientar o beneficiário quanto ao direito de interpor recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste.
17. O INSS se compromete a:
17.1. Prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:
a) atualização das normas e instruções aplicáveis aos serviços atribuídos;
b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes à execução dos serviços de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;
c) participação em reuniões e seminários, para debates de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços;
d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem na execução das tarefas;
e) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias dos convênios aos representantes responsáveis pela execução dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam as situações a serem atendidas, observância das rotinas e a modernização dos serviços a serem prestados aos beneficiários.
17.2. Proporcionar à convenente atendimento em setor próprio dotado de recursos materiais e humanos satisfatórios.
17.3. Reembolsar a convenente dos pagamentos referidos no subitem 3.1 e 3.2 e despesas com exames médico-periciais, conforme item 4.4.
17.4. Fornecer às convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários necessários à execução dos serviços convencionados.
17.5. Manter nas Gerências Regionais do Seguro Social/Postos de Benefícios do Seguro Social cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência.
18. Durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará, no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.
X – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
19. A execução dos serviços objeto do convênio será acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:
a) sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;
b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios, mediante reuniões com os interessados e, sempre que possível, através da abertura de processos buscando soluções imediatas e práticas;
c) propor rescisão do convênio, se for o caso, conforme determina o capítulo XIII;
d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão, manutenção de benefícios, reabilitação profissional, exames médico-periciais e complementares e reembolso de despesas com benefícios.
XI – INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE UNIDADES/MU-DANÇA DE ENDEREÇO E CGC
20. Quando for solicitada a inclusão de novas unidades da convenente situadas em localidades abrangidas, ou não, pelo convênio, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:
20.1. Existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e se a nova unidade da convenente estiver situada em município onde já funciona o convênio, sua inclusão é automática.
20.2. A inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo convênio.
20.3. Quando a inclusão de unidade da empresa implicar a transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.
20.4. O Termo Aditivo de inclusão, previsto no subitem 20.2, far-se-á após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no subitem 6.4, excluída a alínea “d”.
21. Quando for solicitada a exclusão de unidades da convenente, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens seguintes:
21.1. A exclusão de unidades da convenente do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando todas as unidades da convenente, de um determinado Município ou Estado, deixarem de fazer parte do convênio.
21.2. Nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas, a mesma será automática.
21.3. Quando a exclusão de unidade da empresa implicar a transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.
22. Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou número do CGC as alterações serão automáticas.
XII – INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
23. Havendo incorporação de empresas deverão ser emitidos Termos Aditivos nos seguintes casos:
a) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos iguais;
b) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos diferentes.
24. As alterações de razão social das convenentes far-se-ão mediante Termo Aditivo.
XIII – RESCISÃO
25. A qualquer tempo o INSS ou a convenente poderão propor a rescisão do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
25.1. A faculdade prevista neste item não se aplica aos exames médico-periciais quando o convênio incluir benefícios por incapacidade.
25.2. Quando houver infringência de cláusula contratual, a rescisão será imediata e, ocorrendo extinção da empresa, os efeitos do convênio cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.
25.3. Ocorrida a rescisão do convênio, os benefícios em manutenção deverão ser transferidos para a rede bancária comum, de acordo com o domicílio do segurado.
XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS
26. Nenhum outro Órgão Local, senão o da localidade onde opera a unidade da empresa, poderá autorizar o reembolso de que trata o item 4.4.
27. A convenente, ressalvado o disposto no item 4.4, não receberá qualquer remuneração do INSS, nem dos beneficiários, pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se referida prestação relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
28. De acordo com o estabelecido na alínea “b” do subitem 6.4, o Serviço/Seção de Convênios e Acordos fornecerá a Credencial de Representante aos empregados designados pela convenente, devendo ser renovado anualmente.
28.1. Os representantes administrativos, indicados pela convenente para execução do convênio, deverão ser, obrigatoriamente, empregados da mesma.
28.2. A Credencial de Representante habilita o seu portador a tratar junto aos setores do INSS dos assuntos relacionados à execução do convênio.
28.3. O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição do representante credenciado caso o mesmo não atenda, satisfatoriamente, aos padrões e normas do Instituto.
29. A prestação de serviços pelo representante e médico perito indicados não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes.
30. Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados às normas estabelecidas neste ato, desde que haja manifestação expressa por qualquer das partes.
31. As cotas do salário-família, quando devidas, serão pagas juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente informar ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar no ato do requerimento, vedada sua dedução nas Guias de Recolhimento para a Previdência Social (GRPS).
31.1. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente e as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
31.2. No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário-família serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, mediante convênio específico e repasse a seus associados.
32. O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção na data da assinatura do convênio poderá ser transferido da rede bancária para o regime do convênio, desde que haja interesse e solicitação da convenente nesse sentido.
33. Considerar-se-á a Data de Entrada de Requerimento (DER), a data em que forem entregues os documentos no Posto do Seguro Social do INSS.
33.1. Nos convênios de âmbito nacional e regional, com execução centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento (DER), para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte desta, desde que a entrega da documentação no Posto do Seguro Social/INSS ocorra dentro de 5 (cinco) dias úteis. Caso seja ultrapassado este prazo a Data de Entrada de Requerimento (DER) retroagirá apenas aos 5 dias da entrega no Posto do Seguro Social/INSS.
34. A concessão e formatação dos benefícios são de competência exclusiva dos servidores do INSS.
35. O treinamento e os cursos periódicos citados na letra “e” do item 17.1 estão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social, conforme inciso V, artigo 157 do Regimento Interno do INSS, com o apoio da Superintendência/Núcleo Executivo do Seguro Social do INSS.
36. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de qualquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.
37. É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão atendidos diretamente pela convenente.
38. A Diretoria do Seguro Social normatizará através da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios os procedimentos de que trata a presente Ordem de Serviço.
39. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS/INSS/DSS nº 593 de 14 de janeiro de 1998. (Ramon Eduardo Barros Barreto)

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