Rio Grande do Sul
LEI
8.878, DE 16-1-2002
(DO-PORTO ALEGRE DE 23-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro
Município de Porto Alegre
Obriga
as empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago a
manter cadastro dos compradores, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas operadoras do serviço de telefonia
celular pré-pago, no Município de Porto Alegre, obrigadas a manter
cadastro dos compradores.
Parágrafo único O cadastro referido no caput deste artigo deverá
conter:
I o número do telefone habilitado;
II o número serial decimal (ESN) do aparelho; e
III o nome, CPF, RG e endereço do comprador.
Art. 2º Os estabelecimentos das empresas operadoras e aqueles credenciados
e autorizados a comercializar telefones celulares pré-pagos deverão
registrar o número do telefone habilitado na cópia da Nota Fiscal.
Art. 3º Às empresas infratoras do disposto nesta Lei serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I multa de 20.000 UFIR (vinte mil Unidades Fiscais de Referência);
e
II perda do Alvará de Funcionamento, na reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Tarso Genro Prefeito; Cezar Alvarez Secretário Municipal
da Produção, Indústria e Comércio)
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