Rio Grande do Sul
DECRETO
41.392, DE 7-2-2002
(DO-RS DE 8-2-2002)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Isenção
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cadastro de Contribuinte Substituto
Contribuinte Substituto
Recolhimento
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção na importação
de
mercadorias ou bens sob o regime de admissão temporária, ao recolhimento
do imposto nas operações com gado que menciona, às normas de
consignação
industrial, bem como à substituição tributária, nas condições
que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.376,
de 5-2-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.242 No artigo 9º do Livro I,
fica revogada a nota 02 do inciso CI.
ALTERAÇÃO Nº 1.243 No artigo 48 do Livro I, fica
acrescentada a nota 03 ao caput, fica acrescentada nota ao caput do inciso II,
é dada nova redação ao caput do inciso III e fica acrescentada
nota ao inciso IV, conforme segue:
Nota 03 Os preços de venda no varejo serão fixados em
instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Nota Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em
relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo
ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento,
salvo se as mesmas forem submetidas a processo de industrialização
previsto no capítulo 16 da NBM/SH-NCM.
III na hipótese de importação do exterior por comerciante
atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes,
inclusive a saída decorrente de venda no varejo:
Nota Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior.
Nota Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior.
ALTERAÇÃO Nº 1.244 No artigo 62-A do Livro II, o
§ 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O consignante deverá enviar ao Departamento
da Receita Pública Estadual, até o dia 10 do mês subseqüente
ao da realização das operações, arquivo contendo demonstrativo
de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes
devoluções, com a identificação das mercadorias.
Nota 01 Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo
as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Entrega
Eletrônica de Documentos.
Nota 02 O arquivo será gerado nos termos do Conv. ICMS 57/95, devendo
atender ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita
Pública Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional
do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido
na nota anterior.
ALTERAÇÃO Nº 1.245 No Livro III:
a) o número 3 da alínea a da nota do artigo 45 passa a
vigorar com a seguinte redação:
3 por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não
enviarem o arquivo referido no artigo 53, I, ou deixarem de entregar a GIA-ST,
conforme previsto no artigo 53;
b) o § 3º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
3º Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento
da Receita Pública Estadual a inscrição do substituto tributário,
da distribuidora, do importador e do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois)
meses alternados, não enviar o arquivo referido no artigo 53, I, ou deixar
de entregar a GIA-ST, conforme previsto no artigo 53.
c) o inciso I do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
I arquivo com registro fiscal das operações efetuadas
no mês anterior destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, até o dia 20 do
mês subseqüênte ao da realização das operações;
Nota 01 Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo
as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Entrega
Eletrônica de Documentos.
Nota 02 Na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária,
ou com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha
sido retido anteriormente, destinadas a contribuintes deste Estado, o substituto
tributário, a distribuidora, o importador e o TRR inscritos neste Estado
deverão enviar o arquivo de que trata este inciso, apenas com os registros
que contêm a identificação do informante e a totalização
do arquivo, no prazo indicado no caput deste inciso.
Nota 03 Para efeitos deste inciso, será observado o seguinte:
a) o arquivo será gerado nos termos previstos na cláusula nona do
Conv. ICMS 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual e ser previamente consistido
pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço
eletrônico referido na nota 01;
b) este arquivo substitui o exigido pela cláusula nona do Conv. ICMS 57/95,
desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida
cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição
tributária;
c) no arquivo, não poderá ser utilizado sistema de codificação
diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação
aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial
ou importador;
d) as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio
poderão ser objeto de arquivo em separado.
d) no artigo 71, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O substituto tributário estabelecido em
outra Unidade da Federação deverá enviar, dentro do prazo referido
no caput, cópia do arquivo ao Departamento da Receita Pública Estadual
e ao procurador referido na alínea a do parágrafo único
do artigo 65.
Nota 01 Ao Departamento da Receita Pública Estadual, este arquivo
deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações
necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Entrega Eletrônica
de Documentos.
Nota 02 Na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária com
revendedores deste Estado, o substituto tributário deverá enviar o
arquivo de que trata este artigo, apenas com os registros que contêm a
identificação do informante e a totalização do arquivo,
no prazo referido no caput deste artigo.
e) no artigo 80, o caput do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota 02:
I enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até
10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo
com registro fiscal das operações de que trata esta Seção
efetuadas no mês anterior, elaborado nos termos do disposto no artigo 53,
I, nota 03;
Nota 01 Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo
as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Entrega
Eletrônica de Documentos.
Nota 03 Na hipótese de não terem sido realizadas, no
período, operações sob o regime de substituição tributária
com revendedores deste Estado, o substituto tributário deverá enviar
o arquivo de que trata este artigo, apenas com os registros que contêm
a identificação do informante e a totalização do arquivo,
no prazo indicado neste inciso.
f) no artigo 84, fica revogada a nota do inciso I, a nota do caput passa a ser
nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
Nota 02 Ver cálculo do imposto no parágrafo único
do artigo seguinte.
g) no artigo 85, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único Ocorrendo as hipóteses previstas
no artigo anterior, no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento
atacadista será deduzido:
Nota Para fins da dedução prevista neste parágrafo deverá
ser observado, no que couber, o disposto no Livro I, artigo 33, IV, nota 02.
a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação
de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra
Unidade da Federação;
b) o imposto pago a este estado em decorrência de importação
do exterior, quando se tratar de mercadorias importadas.
h) o inciso V do artigo 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
V envio pelo substituto tributário de arquivo com registro
fiscal das operações efetuadas no mês anterior com consumidores
finais deste Estado, artigo 53, I.
i) o inciso III do artigo 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
III enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até
10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo
com registro fiscal das operações de que trata esta Seção,
destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.
Nota 01 Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo
as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Entrega
Eletrônica de Documentos.
Nota 02 O arquivo será gerado conforme instruções baixadas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual, devendo ser observado o
disposto na cláusula décima quarta do Conv. ICMS 132/92, e ser previamente
consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível
no endereço eletrônico referido na nota anterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.(Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 9º, CI, Nota 02 revogada condicionava a isenção
nos recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo
do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, à apresentação,
antes do início do trânsito em território nacional, pelo importador,
na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais onde
se desse o desembaraço aduaneiro, de uma cópia do correspondente Comprovante
de Importação (CI), onde constasse o efetivo desembaraço aduaneiro
da mercadoria pela repartição federal competente;
artigo 48 determina a forma de recolhimento do imposto devido
nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde
e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou desidratação;
Livro II
artigo 62-A trata das saídas de mercadorias a título
de consignação industrial;
Livro III
artigo 45, Nota 01, a relaciona situações
onde não se aplicam os prazos normais de recolhimento do imposto em relação
às operações promovidas por substituto tributário, distribuidora,
importados e TRR;
artigo 50 trata da inscrição, no CGC/TE, do substituto
tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados
em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados
de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
artigo 53 relaciona o que o substituto tributário, assim
como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação
que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente, devem remeter ao Departamento
da Receita Pública Estadual;
artigo 71 determina que o substituto tributário deve elaborar,
até 10 dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo
magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês
anterior com revendedores deste Estado;
artigo 80 relaciona o que o substituto tributário deverá
fazer, independentemente de notificação;
artigo 84 estabelece quando o imposto é devido na hipótese
de estabelecimento atacadista adquirir carne e outros produtos comestíveis
de gado vacum, ovino e bufalino, sem substituição tributária;
artigo 165 relaciona o que a montadora ou o importador devem fazer
nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio
de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor.
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