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Rio Grande do Sul

Decreto 41392/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.392, DE 7-2-2002
(DO-RS DE 8-2-2002)

ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Isenção
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cadastro de Contribuinte Substituto
Contribuinte Substituto
Recolhimento
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção na importação de
mercadorias ou bens sob o regime de admissão temporária, ao recolhimento
do imposto nas operações com gado que menciona, às normas de consignação
industrial, bem como à substituição tributária, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.376, de 5-2-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.242 – No artigo 9º do Livro I, fica revogada a nota 02 do inciso CI.
ALTERAÇÃO Nº 1.243 – No artigo 48 do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao caput, fica acrescentada nota ao caput do inciso II, é dada nova redação ao caput do inciso III e fica acrescentada nota ao inciso IV, conforme segue:
“Nota 03 – Os preços de venda no varejo serão fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
“Nota – Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, salvo se as mesmas forem submetidas a processo de industrialização previsto no capítulo 16 da NBM/SH-NCM.”
“III – na hipótese de importação do exterior por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo:
Nota – Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior.”
“Nota – Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior.”
ALTERAÇÃO Nº 1.244 – No artigo 62-A do Livro II, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O consignante deverá enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Nota 01 – Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Entrega Eletrônica de Documentos”.
Nota 02 – O arquivo será gerado nos termos do Conv. ICMS 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota anterior.”
ALTERAÇÃO Nº 1.245 – No Livro III:
a) o número 3 da alínea “a” da nota do artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 – por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não enviarem o arquivo referido no artigo 53, I, ou deixarem de entregar a GIA-ST, conforme previsto no artigo 53;”
b) o § 3º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3º – Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não enviar o arquivo referido no artigo 53, I, ou deixar de entregar a GIA-ST, conforme previsto no artigo 53.”
c) o inciso I do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – arquivo com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, até o dia 20 do mês subseqüênte ao da realização das operações;
Nota 01 – Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Entrega Eletrônica de Documentos”.
Nota 02 – Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, ou com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a contribuintes deste Estado, o substituto tributário, a distribuidora, o importador e o TRR inscritos neste Estado deverão enviar o arquivo de que trata este inciso, apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo indicado no caput deste inciso.
Nota 03 – Para efeitos deste inciso, será observado o seguinte:
a) o arquivo será gerado nos termos previstos na cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota 01;
b) este arquivo substitui o exigido pela cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;
c) no arquivo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
d) as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio poderão ser objeto de arquivo em separado.”
d) no artigo 71, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação deverá enviar, dentro do prazo referido no caput, cópia do arquivo ao Departamento da Receita Pública Estadual e ao procurador referido na alínea “a” do parágrafo único do artigo 65.
Nota 01 – Ao Departamento da Receita Pública Estadual, este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Entrega Eletrônica de Documentos”.
Nota 02 – Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária com revendedores deste Estado, o substituto tributário deverá enviar o arquivo de que trata este artigo, apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo referido no caput deste artigo.”
e) no artigo 80, o caput do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 02:
“I – enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção efetuadas no mês anterior, elaborado nos termos do disposto no artigo 53, I, nota 03;
Nota 01 – Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Entrega Eletrônica de Documentos”.”
“Nota 03 – Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária com revendedores deste Estado, o substituto tributário deverá enviar o arquivo de que trata este artigo, apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo indicado neste inciso.”
f) no artigo 84, fica revogada a nota do inciso I, a nota do caput passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“Nota 02 – Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte.”
g) no artigo 85, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo anterior, no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista será deduzido:
Nota – Para fins da dedução prevista neste parágrafo deverá ser observado, no que couber, o disposto no Livro I, artigo 33, IV, nota 02.
a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação;
b) o imposto pago a este estado em decorrência de importação do exterior, quando se tratar de mercadorias importadas.”
h) o inciso V do artigo 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – envio pelo substituto tributário de arquivo com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com consumidores finais deste Estado, artigo 53, I.”
i) o inciso III do artigo 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.
Nota 01 – Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Entrega Eletrônica de Documentos”.
Nota 02 – O arquivo será gerado conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, devendo ser observado o disposto na cláusula décima quarta do Conv. ICMS 132/92, e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota anterior.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
– artigo 9º, CI, Nota 02 – revogada – condicionava a isenção nos recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, à apresentação, antes do início do trânsito em território nacional, pelo importador, na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais onde se desse o desembaraço aduaneiro, de uma cópia do correspondente Comprovante de Importação (CI), onde constasse o efetivo desembaraço aduaneiro da mercadoria pela repartição federal competente;
– artigo 48 – determina a forma de recolhimento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação;
Livro II
– artigo 62-A – trata das saídas de mercadorias a título de consignação industrial;
Livro III
– artigo 45, Nota 01, “a” – relaciona situações onde não se aplicam os prazos normais de recolhimento do imposto em relação às operações promovidas por substituto tributário, distribuidora, importados e TRR;
– artigo 50 – trata da inscrição, no CGC/TE, do substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
– artigo 53 – relaciona o que o substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, devem remeter ao Departamento da Receita Pública Estadual;
– artigo 71 – determina que o substituto tributário deve elaborar, até 10 dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com revendedores deste Estado;
– artigo 80 – relaciona o que o substituto tributário deverá fazer, independentemente de notificação;
– artigo 84 – estabelece quando o imposto é devido na hipótese de estabelecimento atacadista adquirir carne e outros produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino, sem substituição tributária;
– artigo 165 – relaciona o que a montadora ou o importador devem fazer nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor.

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