Rio Grande do Sul
DECRETO
41.376, DE 5-2-2002
(DO-RS DE 6-2-2002)
ICMS
APURAÇÃO
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
DÉBITO FISCAL
Restituição
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração e recolhimento
do imposto no
fornecimento de energia elétrica pelos distribuidores enquadrados na categoria
geral, no período
de 1 a 28-2-2002, à consignação industrial, ao sistema eletrônico
de processamento de dados, bem
como à restituição do imposto, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/2001, publicado
no Diário Oficial da União de 4-10-2001, fica introduzida a seguinte
Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto
nº 41.375, de 30-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.237 No artigo 62-A do Livro II, a alínea
b da nota 02 do caput passa a vigorar coma seguinte redação:
b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários
estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: BA, ES, MG,
PE, PR, RJ, RN, SC e SP.
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes Alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.238 Fica acrescentado o § 4º
ao artigo 38 do Livro I com a seguinte redação:
§ 4º O disposto ao caput não se aplica às operações
previstas no item VII da Seção I do Apêndice III, realizadas
no período de 1 a 28 de fevereiro de 2002 por contribuinte enquadrado no
CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá
ser encerrada:
NOTA O item mencionado refere-se ao débito próprio em fornecimento
de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
a) no dia 20, relativamente ao período de 1 a 20;
b) no dia 28, relativamente ao período de 21 a 28.
ALTERAÇÃO Nº 1.239 No artigo 195 do Livro II o inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III por total diário, por equipamento, identificando cada
situação tributária, quando se tratar de cupom fiscal emitido
por MR, PDV ou ECF, nas saídas;
ALTERAÇÃO Nº 1.240 No § 4º do artigo 23 do Livro
III, fica acrescentada nota à alínea c e é dada nova
redação à alínea d, conforme segue:
NOTA Esta exigência não se aplica na hipótese em
que a restituição decorra do disposto nos incisos II ou IV deste artigo.
d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar,
na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;
ALTERAÇÃO Nº 1.241 No item VII da Seção I de
Apêndice III, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VII |
|
|
NOTA 01 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, os prazos de pagamento previstos neste item não se aplicam às quantificações de fornecimento efetuadas no período: |
||
a) de 1 a 20 de fevereiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de fevereiro de 2002; |
||
b) de 21 a 28 de fevereiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 10 de março de 2002. |
||
NOTA 02 Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: |
||
a) até o dia 27 de fevereiro de 2002, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de janeiro de 2002; |
||
b) até o dia 10 de março de 2002, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de fevereiro de 2002. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.237, a
4 de outubro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 38 determina que a apuração do imposto é
mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último
dia de cada mês;
Livro II
artigo 62-A trata das saídas de mercadorias a título
de consignação industrial;
artigo 195 estabelece como o contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo
previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com
registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade
das operações de entrada e de saída e das aquisições
e prestações realizadas no exercício de apuração;
Livro III
artigo 23 relaciona hipóteses com mercadorias já alcançadas
pelo regime de substituição tributária, onde a restituição
do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação
do crédito relativo ao referido imposto, e seu § 4º determina
o que o contribuinte deverá fazer no final de cada período de apuração;
Apêndice III
Seção I, item VII determina o prazo de recolhimento
do imposto no fornecimento de energia elétrica, promovido por distribuidores.
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