Rio Grande do Sul
DECRETO
41.492, DE 19-3-2001
(DO-RS DE 20-3-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido concedido
ao estabelecimento
industrializador que industrializar as matérias-primas que menciona, com
efeitos desde 1-3-2002.
Alteração do inciso VII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.488,
de 15-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.270 O inciso VII do artigo 32 passa a vigorar:
VII até 31 de março de 2005, ao estabelecimento industrial
que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições
da NBM/SH-NCM a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina
produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que não
tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual
ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos
seguintes percentuais:
Este crédito fiscal também se aplica ao estabelecimento equiparado
a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido
os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma
empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação.
NOTA 02 Este crédito fiscal fica limitado:
a) ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
1. da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial;
2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até
o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso,
constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial o valor do serviço
de transporte da usina até o seu estabelecimento; ou
b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio adquirente,
ao custo do transporte nos percursos referidos nos números da alínea
anterior, o qual não poderá exceder o valor corrente do serviço
para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo
do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos
Estaduais, quando exigido.
NOTA 03 Em nenhuma hipótese será admitida a apropriação
deste crédito fiscal, referente à mesma matéria-prima ou a produto
dela originado por mais de um estabelecimento situado neste Estado.
NBM/SH Descrição Percentual
a) 7210 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 6,175%
b) 7212 Tiras de chapas zincadas 6,175%
c) 7209 Bobinas e chapas finas a frio 7,600%
d) 7208 e 7225 Bobinas e chapas finas
a quente e chapas grossas 11,590%
e) 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio 11,590%
f) 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente
e a frio 11,590%
g) 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e
a frio 11,590%
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.(Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , trata do direito a crédito fiscal presumido.
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