Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 DRP, DE 21-3-2002
(DO-RS DE 26-3-2002)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à substituição
tributária
nas operações com veículos agora sujeitos a este regime, constantes
dos estoques
dos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas em 22-10-2001, nas condições
que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98)
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei
nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IX do Título I, fica revogada a Seção 3.0
acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 57/2001, de 26-12-2001,
e fica acrescentada a Seção 4.0 conforme segue:
4.0. Dos veículos novos em estoque em 22-10-2001, recebidos sem
substituição tributária.
4.1. Os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas de veículos novos
que possuíam em estoque, em 22-10-2001, veículos relacionados no
RICMS, Apêndice II, Seção III, item X, cujas operações
passaram a ser sujeitas à substituição tributária a partir
dessa data, recebidos sem substituição tributária, ou que tenham
recebido os referidos veículos, após 22-10-2001, sem substituição
tributária, deverão elaborar o Demonstrativo dos veículos
cujas operações passaram a ser sujeitas à substituição
tributária a partir de 22-10-2001, recebidos sem substituição
tributária, para exibição à Fiscalização
de Tributos Estaduais, quando solicitado, conforme modelo abaixo:
DEMONSTRATIVO
DOS VEÍCULOS CUJAS OPERAÇÕES PASSARAM A SER SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 22-10-2001, RECEBIDOS SEM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
|||||||||
CNPJ: |
|||||||||
CGC/TE: |
|||||||||
Veículo |
Nota Fiscal de Aquisição |
Nota Fiscal de Saída |
|||||||
Marca/ |
Chassi |
Nº da NF |
Data |
CFOP |
Valor Total |
Nº da NF |
Data |
Valor Total |
ICMS |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)
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