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Aliquota zero do PIS/Cofins não alcançava smartphone e tablet produtos usados

Solução de Consulta COSIT 396/2017

13/09/2017 16:37:53

SOLUÇÃO DE CONSULTA 396 COSIT, DE 5-9-2017
(DO-U DE 13-9-2017)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Aliquota zero do PIS/Cofins não alcançava smartphone e tablet produtos usados

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, alcança os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 690, de 2015, e na Lei nº 13.241, de 2015.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança a venda de produtos usados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990 (CDC), art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 28; MP nº 690, de 2015, arts. 9º e 10; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, (Ripi/2010), art. 14, inciso II.
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A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, alcança os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 690, de 2015, e na Lei nº 13.241, de 2015.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança a venda de produtos usados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990 (CDC), art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 28; MP nº 690, de 2015, arts. 9º e 10; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, (Ripi/2010), art. 14, inciso II.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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