Rio Grande do Sul
DECRETO
41.450, DE 6-3-2002
(DO-RS DE 7-3-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas de substituição
tributária nas
operações com combustíveis, em especial adequando seu texto à
inclusão da Central de
Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) e à utilização do
Sistema de Controle de Operações Interestaduais
com Combustível (SICOPI), nas condições que menciona, com efeitos
retroativos a 1-10-2001.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto nº 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 3/99, publicado
no Diário Oficial da União de 26-4-99, e no Ato COTEPE ICMS 28/2001,
publicado no Diário Oficial da União de 31-8-2001, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 41.404, de 13-2-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.249 Ficam acrescentadas siglas na tabela
ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:
|
CPQ |
Central de Matéria-Prima Petroquímica |
|
SICOPI |
Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível |
|
ALTERAÇÃO Nº 1.250 O artigo 6º do Livro III
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nas operações interestaduais promovidas
por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo
pagamento do imposto devido à unidade da Federação de destino
das mercadorias é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ,
hipótese em que o remetente deverá:
NOTA Além das obrigações previstas neste artigo, o TRR,
a distribuidora de combustíveis e o importador deverão entregar também,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro
de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS
105/92, obedecidos os prazos e a forma nele fixados.
I tratando-se de TRR:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal a seguinte expressão: ICMS retido a ser pago nos termos da
cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99;
b) registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI,
módulo SICOPI-TRR;
c) entregar as informações relativas a essas operações até
o segundo dia útil do mês subseqüente ao da realização
das operações:
1 ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
2 à unidade da Federação de destino da mercadoria;
3 à distribuidora de combustíveis que forneceu, com o imposto
retido, a mercadoria revendida.
II tratando-se de distribuidora de combustíveis ou de importador:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal a seguinte expressão: ICMS retido a ser pago nos termos da
cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99;
b) registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:
1. as informações recebidas dos TRR;
2. os dados relativos às próprias operações;
c) entregar as informações relativas a essas operações até
o dia 5 do mês subseqüente ao da realização das operações:
1. ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
2. à unidade da Federação de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, na condição
de sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR:
a) pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, hipótese em que as unidades da Federação
destinatárias poderão exigir diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos;
b) pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
das unidades da Federação destinatárias, na hipótese de
entrega das informações fora dos prazos previstos neste artigo.
ALTERAÇÃO Nº 1.251 No artigo 126 do Livro III, o parágrafo
único passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Quando se tratar de combustíveis
derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente,
o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria
de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado,
no que couber, o disposto:
a) no artigo 140, se a operação for promovida por TRR;
b) no artigo 141, se a operação for promovida por distribuidora de
combustíveis ou por importador.
ALTERAÇÃO Nº 1.252 No artigo 131 do Livro III, fica revogada
a nota 04 do caput e é dada nova redação aos incisos II e V,
e à nota do inciso VI, conforme segue:
II saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria
de petróleo ou suas bases ou a CPQ que a eles tenha remetido as mercadorias;
V saídas de álcool etílico anidro combustível
misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis,
a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou importador de combustíveis
derivados de petróleo, observado o disposto no artigo 135, II, b,
nota 02;
NOTA Ver, quando se tratar de operação interestadual, artigo
143-A.
NOTA Na hipótese deste inciso, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço
aduaneiro, exceto quando o importador for refinaria de petróleo ou suas
bases ou CPQ.
ALTERAÇÃO Nº 1.253 No artigo 135 do Livro III, a nota
02 da alínea b do inciso II passa a vigorar com a seguinte
redação:
NOTA 02 O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado
sobre a gasolina A, pela refinaria de petróleo ou suas bases,
pela CPQ ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à
futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool
etílico anidro combustível.
ALTERAÇÃO Nº 1.254 Os artigos 139 e 139A do Livro III
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 Nas operações interestaduais que destinem a
outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, a restituição
do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo
ou a suas bases ou a CPQ, mediante adjudicação do crédito relativo
aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do
imposto retido.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ emitirão
Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata
o caput, com base nas informações referidas no artigo 6º,
I, se a operação for promovida por TRR, ou no artigo 6º,
II, se a operação for promovida por distribuidora de combustíveis
ou por importador.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade da Federação
de destino das mercadorias for diverso do cobrado em favor deste Estado, serão
adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ farão
uma retenção complementar do contribuinte substituído que tenha
promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota
Fiscal específica para este fim, e farão o necessário repasse
à unidade da Federação de destino, nos termos previstos na legislação
tributária daquela unidade;
b) se inferior, a diferença será restituída pela refinaria de
petróleo ou suas bases ou pela CPQ ao contribuinte substituído que
tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de
Nota Fiscal específica para este fim.
Art. 139-A Nas operações interestaduais que destinem a este
Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha
sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis,
por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída
da mercadoria em razão do disposto no artigo 45, nota 01, a,
a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante
requerimento instruído com os seguintes documentos:
NOTA O artigo 45, nota 01, a, prevê as hipóteses
em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria
do estabelecimento remetente.
a) cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
b) cópia da GNRE;
c) listagem das operações a que se referem os artigos 140, II ou 141,
II, conforme o caso;
d) comprovante de entrega das informações à distribuidora de
combustíveis ou ao sujeito passivo por substituição, a que se
referem, respectivamente, os artigos 140, III, c, e 141, III, c,
conforme o caso.
ALTERAÇÃO Nº 1.255 No Capítulo II do Título
III do Livro III, a Subseção V da Seção XVII passa a vigorar
com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO V
Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Combustíveis
Derivados de Petróleo cujo Imposto já Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 140 Nas operações interestaduais promovidas por TRR que
destinem a esta unidade da Federação combustíveis derivados de
petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável
pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo
ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:
NOTA Além das obrigações previstas neste artigo, o TRR
deverá entregar também, relativamente aos fatos geradores ocorridos
no período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios e demonstrativos
aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, obedecidos os prazos e forma nele
fixados.
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da
Nota Fiscal a seguinte expressão: ICMS retido a ser pago nos termos
da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99;
II registrar os dados relativos a cada operação no programa
SICOPI, módulo SICOPI-TRR;
III entregar as informações relativas a essas operações
até o segundo dia do mês subseqüente ao da realização
das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) à distribuidora de combustíveis que forneceu, com o imposto retido,
a mercadoria revendida.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido a este Estado
for diverso do cobrado na unidade da Federação de origem, serão
adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, a distribuidora de combustíveis fará uma retenção
complementar do TRR que tenha promovido a operação interestadual,
mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim, e repassará
este valor à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ;
NOTA Nesta hipótese, o valor a ser deduzido pela refinaria de petróleo
ou suas bases ou pela CPQ do recolhimento seguinte em favor da unidade da Federação
de origem da mercadoria não incluirá o valor correspondente à
retenção complementar do TRR.
b) se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ entregarão
o valor da diferença à distribuidora de combustíveis, e esta
o restituirá ao TRR que tenha promovido a operação interestadual,
nos termos previstos na unidade da Federação de origem da mercadoria.
Art. 141 Nas operações interestaduais promovidas por distribuidora
de combustíveis ou por importador que destinem a esta unidade da Federação
combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido
retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a
este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese
em que o remetente deverá:
NOTA 01 Além das obrigações previstas neste artigo, a
distribuidora de combustíveis e o importador deverão entregar também,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro
de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS
105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.
NOTA 02 Para efeitos deste artigo, o produto importado equipara-se ao
adquirido de refinaria de petróleo ou suas bases ou de CPQ, no País,
devendo o importador cumprir as obrigações estabelecidas para as distribuidoras
de combustíveis.
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da
Nota Fiscal a seguinte expressão: ICMS retido a ser pago nos termos
da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99;
II registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:
a) as informações recebidas dos TRR;
b) os dados relativos às próprias operações;
III entregar as informações relativas a essas operações
até o dia 5 do mês subseqüente ao da realização das
operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, na condição
de sujeito passivo por substituição.
Art. 142 Para apuração e demonstração dos valores
de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente
nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, a refinaria de petróleo
ou suas bases e a CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição,
deverão:
NOTA 01 O disposto neste artigo aplica-se também às operações
interestaduais com álcool etílico anidro combustível, artigo
143-A.
NOTA 02 Além das obrigações previstas neste artigo, a
refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deverão entregar também,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro
de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS
105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.
I recepcionar os dados enviados pelas distribuidoras de combustíveis
e pelos importadores por intermédio do módulo SICOPI-REF, que procederá
ao devido cálculo a partir de tabelas atualizadas;
II utilizar programa próprio para importar os resultados referentes
a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos consolidados no
arquivo extraído do programa SICOPI-REF;
III incluir no programa próprio referido no inciso anterior os dados
relativos às operações próprias, bem como, eventuais ajustes
que se fizerem necessários, envolvendo, basicamente, o aporte de dedução
por insuficiência de saldo e o tratamento de informações referentes
a operações atrasadas, e, após, gerar arquivo cujo layout será
definido pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
IV determinar, por meio do programa referido no inciso II, o valor do
imposto a ser repassado a este Estado;
V efetuar o repasse do valor do imposto a este Estado no prazo previsto
no Apêndice III, Seção II, item II;
VI entregar o arquivo referido no inciso II até o dia 15 do mês
subseqüente ao da realização das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à unidade da Federação de origem da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo
os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do
imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa
unidade federada.
§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso
do cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados
os seguintes procedimentos:
a) se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ farão
uma retenção complementar da distribuidora de combustíveis ou
do importador que tenha promovido a operação interestadual, mediante
emissão de Nota Fiscal específica para este fim, e farão o necessário
repasse a este Estado no prazo previsto no Apêndice III, Seção
II, item III;
b) se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ restituirão
a diferença à distribuidora de combustíveis ou ao importador
que tenha promovido a operação interestadual, nos termos previstos
na legislação da unidade da Federação de origem da mercadoria.
§ 3º Se o valor do imposto devido a este Estado decorrente
de operações interestaduais praticadas por importador for diverso
do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, os procedimentos
relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão
entre a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ e o importador.
§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação
de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput,
ainda que localizado em outra unidade da Federação.
ALTERAÇÃO Nº 1.256 O artigo 143 do Livro III passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 143 O disposto nos artigos 140 e 141 não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis e do importador:
I pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado decorrente das operações
interestaduais e respectivos acréscimos;
II pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora do
prazo estabelecido.
ALTERAÇÃO Nº 1.257 No Capítulo II do Título
III do Livro III, a Subseção VII da Seção XVII fica renumerada
para Subseção VI e passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO VI
Das Operações Interestaduais com Álcool
Etílico Anidro Combustível
Art. 143-A Nas operações interestaduais que destinem a esta
Unidade da Federação álcool etílico anidro combustível,
a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
NOTA Além das obrigações previstas neste artigo, a distribuidora
de combustíveis deverá entregar também, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios
e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, obedecidos os prazos
e forma nele fixados.
I registrar os dados relativos a cada operação no programa
SICOPI, módulo SICOPI-DC;
II entregar as informações relativas a essas operações
até o dia 5 do mês subseqüente ao da realização das
operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, na condição
de sujeito passivo por substituição.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ
destinarão à Unidade da Federação remetente do álcool
etílico anidro combustível a parcela correspondente ao imposto incidente
sobre esse produto.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao
repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo
142.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
da distribuidora de combustíveis:
a) pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado decorrente das operações
interestaduais e respectivos acréscimos;
b) pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora do
prazo estabelecido.
ALTERAÇÃO Nº 1.258 No item VI da Seção I do
Apêndice III, o número 1 da alínea a da nota da coluna
Prazos e a alínea a da coluna Operações/Prestações
passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VI |
... |
a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ |
ALTERAÇÃO Nº 1.259 Na Seção II do Apêndice III, na coluna Operações/Prestações, a alínea a do item II e a alínea c do item III passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
II |
.... |
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, artigo 142, III; |
III |
.... |
c) responsabilidade do substituto tributário decorrente de retenção complementar de contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, artigo 142, § 2º, a. |
ALTERAÇÃO Nº 1.260 Ficam revogados os Anexos H1, H2, H3,
H4 e H5.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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