Trabalho e Previdência
DECRETO
2.536, DE 6-4-98
(DO-U DE 7-4-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado
Estabelece
os critérios a serem observados na concessão do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos.
Revogação dos Decretos 752, de 16-2-93 (Informativo 07/93) e 1.038,
de 7-1-94 (Informativo 02/94).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto
no inciso IV, do art. 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º — A concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o inciso
IV, do art. 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá
ao disposto nesse Decreto.
Art. 2º — Considera-se entidade beneficente de assistência
social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, que atue no sentido de:
I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência
e a velhice;
II – amparar crianças e adolescentes carentes;
III – promover ações de prevenção, habilitação
e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
IV – promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
V – promover a integração ao mercado de trabalho.
Art. 3º — Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três
anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:
I – estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
II – estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência
Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de
Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal;
III – estar previamente registrado no CNAS;
IV – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional
integralmente no território nacional e na manutenção e
no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
V – aplicar as subvenções e doações recebidas
nas finalidades a que estejam vinculadas;
VI – aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da
receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita
decorrente de aplicações financeiras, de locação
de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção
de contribuições sociais usufruída;
VII – não distribuir resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma
forma ou pretexto;
VIII – não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens
ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades
que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
IX – destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução
ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades
congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;
X – não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade
sem caráter beneficente de assistência social.
§ 1º — O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
somente será fornecido a entidade cuja prestação de serviços
gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de clientela,
de acordo com o plano de trabalho de assistência social apresentado e
aprovado pelo CNAS.
§ 2º — o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
terá validade de três anos, a contar da data da publicação
no Diário Oficial da União da resolução de deferimento
de sua concessão, permitida sua renovação, sempre por igual
período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de
norma que regulamenta a sua concessão.
§ 3º — Desde que tempestivamente requerida a renovação,
a validade do Certificado contará da data do termo final do Certificado
anterior.
§ 4º — O disposto no inciso VI não se aplica à
entidade da área de saúde, a qual, em substituição
àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de
atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único
de Saúde (SUS) igual ou superior a sessenta por cento do total de sua
capacidade instalada.
Art. 4º — Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa
jurídica deverá apresentar ao CNAS, além do relatório
de execução do plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes
demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três
últimos exercícios:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração do resultado do exercício;
III – demonstração de mutação do patrimônio;
IV – demonstração das origens e aplicações
de recursos;
V – notas explicativas.
Parágrafo único – Nas notas explicativas, deverão
estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis
e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas,
das gratuidades, das doações, das subvenções e das
aplicações de recursos, bem como da mensuração dos
gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles
necessários à comprovação do disposto no inciso
VI, do art. 3º, e demonstradas as contribuições previdenciárias
devidas como se a entidade não gozasse da isenção.
Art. 5º — O CNAS somente apreciará as demonstrações
contábeis e financeiras, a que se refere o artigo anterior, se tiverem
sido devidamente auditadas por auditor independente, legalmente habilitado junto
aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 1º — Estão desobrigadas da auditagem as entidades que
tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere
o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais).
§ 2º — Será exigida auditoria por auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando a
receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos
no artigo anterior for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos
mil reais).
§ 3º — Os valores fixados nos parágrafos anteriores serão
atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 4º — O Ministério da Previdência e Assistência
Social poderá determinar que as entidades referidas no § 1º
obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele
definidos.
Art. 6º — Na auditoria a que se refere o artigo anterior, serão
observadas as normas pertinentes do Conselho Federal de Contabilidade e, em
particular, os princípios fundamentais de contabilidade e as normas de
auditoria.
Art. 7º — Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente
de assistência social, observando as disposições deste Decreto
e de legislação específica, bem como cancelar, a qualquer
tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado
o descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos
nos arts. 2º e 3º.
§ 1º — Das decisões finais do CNAS caberá recurso
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo
de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário
Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
§ 2º — Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos
específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência
e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar
àquele Conselho sobre o descumprimento das condições e
requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, indicando os fatos, com suas
circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso,
a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado
o seguinte procedimento:
I – recebida a representação, será designado relator,
que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor;
II – notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação
de defesa e produção de provas;
III – apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação
da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto,
salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
IV – havendo determinação de diligências, o relator
proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;
V – o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte
à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido
de reconsideração;
VI – da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS
interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação
do ato no Diário Oficial da União.
§ 3º — O CNAS e o INSS integrarão seus respectivos sistemas
informatizados para intercâmbio permanente de dados relativos às
entidades beneficentes de assistência social.
§ 4º — O CNAS fornecerá mensalmente ao Ministério
da Justiça e à Secretaria da Receita Federal a relação
das entidades que tiveram seus certificados cancelados.
Art. 8º — O INSS, por solicitação do CNAS, realizará
diligência externa para suprir a necessidade de informação
ou adotar providência que as circunstâncias assim recomendarem,
com vistas à adequada instrução de processo de concessão
ou manutenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
devendo esses órgãos manter permanente integração
e intercâmbio de informações.
Art. 9º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto o inciso VI do art. 3º, no que resultar ampliação
do montante atualmente exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor
a partir de 1º de julho de 1998.
Art. 10 – Revogam-se os Decretos nºs 752, de 16 de fevereiro de 1993,
e 1.038, de 7 de janeiro de 1994. (Fernando Henrique Cardoso; José Cechin)
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