Trabalho e Previdência
 
         
        DECRETO 
  2.536, DE 6-4-98
  (DO-U DE 7-4-98)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  ENTIDADE FILANTRÓPICA
  Concessão de Certificado
Estabelece 
  os critérios a serem observados na concessão do Certificado de 
  Entidade de Fins Filantrópicos.
  Revogação dos Decretos 752, de 16-2-93 (Informativo 07/93) e 1.038, 
  de 7-1-94 (Informativo 02/94).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto 
  no inciso IV, do art. 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
  Art. 1º — A concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos 
  pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o inciso 
  IV, do art. 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá 
  ao disposto nesse Decreto.
  Art. 2º — Considera-se entidade beneficente de assistência 
  social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, 
  sem fins lucrativos, que atue no sentido de:
  I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência 
  e a velhice;
  II – amparar crianças e adolescentes carentes;
  III – promover ações de prevenção, habilitação 
  e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
  IV – promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
  V – promover a integração ao mercado de trabalho.
  Art. 3º — Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos 
  a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três 
  anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:
  I – estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
  II – estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência 
  Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de 
  Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito 
  Federal;
  III – estar previamente registrado no CNAS;
  IV – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional 
  integralmente no território nacional e na manutenção e 
  no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  V – aplicar as subvenções e doações recebidas 
  nas finalidades a que estejam vinculadas;
  VI – aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da 
  receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita 
  decorrente de aplicações financeiras, de locação 
  de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações 
  particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção 
  de contribuições sociais usufruída;
  VII – não distribuir resultados, dividendos, bonificações, 
  participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma 
  forma ou pretexto;
  VIII – não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, 
  instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens 
  ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, 
  em razão das competências, funções ou atividades 
  que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  IX – destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução 
  ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades 
  congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;
  X – não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade 
  sem caráter beneficente de assistência social.
  § 1º — O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos 
  somente será fornecido a entidade cuja prestação de serviços 
  gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de clientela, 
  de acordo com o plano de trabalho de assistência social apresentado e 
  aprovado pelo CNAS.
  § 2º — o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos 
  terá validade de três anos, a contar da data da publicação 
  no Diário Oficial da União da resolução de deferimento 
  de sua concessão, permitida sua renovação, sempre por igual 
  período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de 
  norma que regulamenta a sua concessão.
  § 3º — Desde que tempestivamente requerida a renovação, 
  a validade do Certificado contará da data do termo final do Certificado 
  anterior.
  § 4º — O disposto no inciso VI não se aplica à 
  entidade da área de saúde, a qual, em substituição 
  àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de 
  atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único 
  de Saúde (SUS) igual ou superior a sessenta por cento do total de sua 
  capacidade instalada.
  Art. 4º — Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa 
  jurídica deverá apresentar ao CNAS, além do relatório 
  de execução do plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes 
  demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três 
  últimos exercícios:
  I – balanço patrimonial;
  II – demonstração do resultado do exercício;
  III – demonstração de mutação do patrimônio;
  IV – demonstração das origens e aplicações 
  de recursos;
  V – notas explicativas.
  Parágrafo único – Nas notas explicativas, deverão 
  estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis 
  e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, 
  das gratuidades, das doações, das subvenções e das 
  aplicações de recursos, bem como da mensuração dos 
  gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles 
  necessários à comprovação do disposto no inciso 
  VI, do art. 3º, e demonstradas as contribuições previdenciárias 
  devidas como se a entidade não gozasse da isenção.
  Art. 5º — O CNAS somente apreciará as demonstrações 
  contábeis e financeiras, a que se refere o artigo anterior, se tiverem 
  sido devidamente auditadas por auditor independente, legalmente habilitado junto 
  aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
  § 1º — Estão desobrigadas da auditagem as entidades que 
  tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere 
  o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos 
  mil reais).
  § 2º — Será exigida auditoria por auditores independentes 
  registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando a 
  receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos 
  no artigo anterior for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos 
  mil reais).
  § 3º — Os valores fixados nos parágrafos anteriores serão 
  atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade 
  Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
  § 4º — O Ministério da Previdência e Assistência 
  Social poderá determinar que as entidades referidas no § 1º 
  obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele 
  definidos.
  Art. 6º — Na auditoria a que se refere o artigo anterior, serão 
  observadas as normas pertinentes do Conselho Federal de Contabilidade e, em 
  particular, os princípios fundamentais de contabilidade e as normas de 
  auditoria.
  Art. 7º — Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente 
  de assistência social, observando as disposições deste Decreto 
  e de legislação específica, bem como cancelar, a qualquer 
  tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado 
  o descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos 
  nos arts. 2º e 3º.
  § 1º — Das decisões finais do CNAS caberá recurso 
  ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo 
  de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário 
  Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional 
  do Seguro Social (INSS).
  § 2º — Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos 
  específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência 
  e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério 
  da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar 
  àquele Conselho sobre o descumprimento das condições e 
  requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, indicando os fatos, com suas 
  circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, 
  a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado 
  o seguinte procedimento:
  I – recebida a representação, será designado relator, 
  que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor;
  II – notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação 
  de defesa e produção de provas;
  III – apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação 
  da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, 
  salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
  IV – havendo determinação de diligências, o relator 
  proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;
  V – o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de 
  Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte 
  à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido 
  de reconsideração;
  VI – da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS 
  interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência 
  Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação 
  do ato no Diário Oficial da União.
  § 3º — O CNAS e o INSS integrarão seus respectivos sistemas 
  informatizados para intercâmbio permanente de dados relativos às 
  entidades beneficentes de assistência social.
  § 4º — O CNAS fornecerá mensalmente ao Ministério 
  da Justiça e à Secretaria da Receita Federal a relação 
  das entidades que tiveram seus certificados cancelados.
  Art. 8º — O INSS, por solicitação do CNAS, realizará 
  diligência externa para suprir a necessidade de informação 
  ou adotar providência que as circunstâncias assim recomendarem, 
  com vistas à adequada instrução de processo de concessão 
  ou manutenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, 
  devendo esses órgãos manter permanente integração 
  e intercâmbio de informações.
  Art. 9º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  exceto o inciso VI do art. 3º, no que resultar ampliação 
  do montante atualmente exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor 
  a partir de 1º de julho de 1998.
  Art. 10 – Revogam-se os Decretos nºs 752, de 16 de fevereiro de 1993, 
  e 1.038, de 7 de janeiro de 1994. (Fernando Henrique Cardoso; José Cechin)
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