Rio Grande do Sul
DECRETO
41.518. DE 2-4-2002
(DO-RS DE 3-4-2002)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Concessão
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Importação
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Fornecimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de
cálculo,
à concessão de AIDF e fornecimento de Nota Fiscal de Produtor e contribuinte
que exerça a atividade de exploração mineral, bem como ao diferimento
na importação
de petróleo e nafta, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.517, de 2-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.284 No Livro I, os incisos XXI e XXII do
artigo 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
XXI 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 1º de abril a 31 de julho de 2002, nas saídas
internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades
da Federação e nas importações do exterior, de veículos
automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e
no Apêndice XXII;
XXII zero, no período de 1º de abril a 31 de julho de
2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice
II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial
de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;
ALTERAÇÃO Nº 1.285 No Livro II, o inciso II do artigo
24 passa a vigorar com a seguinte redação:
II quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de
exploração mineral, da titularidade de licença da União
para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação
da guia de utilização, licença, concessão ou permissão
de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o
título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro
de licença.
ALTERAÇÃO Nº 1.286 No Livro II, a nota 02 do inciso II
do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade
de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será
fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União
para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação
da guia de utilização, licença, concessão ou permissão
de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o
título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro
de licença.
ALTERAÇÃO Nº 1.287 Fica acrescentada nota ao item III
do Apêndice XVII, com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
III |
Nota Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, d"." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos
1.285 e 1.286, a 1-2-2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados
no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 23 trata da redução de base de cálculo;
Livro II
artigo 24 relaciona o que o contribuinte tem que fazer prova,
para a concessão de AIDF;
artigo 36 trata o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor;
Apêndice XVII
item III relaciona o petróleo e a nafta nas mercadorias com
diferimento do pagamento do imposto na importação.
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