Rio Grande do Sul
DECRETO
41.516, DE 2-4-2002
(DO-RS DE 3-4-2002)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Reator
Modifica
a Legislação do ICMS-RS, relativamente às normas de comercialização
de energia elétrica, bem como à exclusão do reator das normas
de substituição tributária,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 103/2001,
publicado no Diário Oficial da União de 31-10-2001, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 41.508, de 27-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.276 No artigo 41 do Livro II, fica acrescentado
o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único Os comercializadores de energia elétrica,
inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE),
deverão observar o seguinte:
Nota O disposto neste parágrafo aplica-se, também, a todos
aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção
própria ou de excedente de redução de meta.
a) na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar
a operação e para registro pelo destinatário;
b) nas operações em que a energia elétrica não transite
pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida
no artigo 59, I;
c) na hipótese de estarem dispensados da inscrição no CGC/TE,
deverão emitir Nota Fiscal Avulsa ou deverá ser emitida, pelo destinatário,
Nota Fiscal relativa à entrada;
d) nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição
tributária previsto no Livro III, Seção XXV, aplica-se o disposto
no Livro III, artigo 51.
Nota Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro III, Seção
XXV, operações interestaduais com energia elétrica não destinada
à comercialização ou à industrialização; Livro
III, artigo 51, emissão de Nota Fiscal para acobertar as operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2.º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 37/2001, publicado
no Diário Oficial da União de 14-12-2001, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.277 No artigo 46 do Livro I, a nota 02
do caput do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro;
e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro,
cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes,
veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e slides, lâminas
de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas
elétricas e starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes.
ALTERAÇÃO Nº 1.278 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Merca-dorias às Seguintes Unidades da Federação |
Embasamento Legal Específico |
XIV |
Lâmpadas elétricas e |
Todas as Unidades da Federação, |
Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001 |
ALTERAÇÃO Nº 1.279 No artigo 9º do Livro III, a nota
02 do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro;
e na Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, são: bebidas, cigarro,
cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos
fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos,
slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros,
lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes.
ALTERAÇÃO Nº 1.280 No Livro III, é dada nova redação
ao título da Seção XXI do Capítulo III, ao artigo 153, mantida
a redação de sua nota, e ao caput do artigo 154, mantida a redação
das notas 01 e 03, conforme segue:
Das Operações com Lâmpadas Elétricas e Starters
(Apêndice II, Seção III, Item XIV)
Art. 153 Nas operações internas com lâmpadas elétricas
e eletrônicas e starters relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária
é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
Art. 154 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento
industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação indicadas
na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
Nota 02 Fundamento legal: Protocolos ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86;
10/87; 8 e 16/88; Protocolos ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98;
4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001.
ALTERAÇÃO Nº 1.281 No Livro V, fica acrescentado o artigo
10 com a seguinte redação:
Art. 10 O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha
em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código
8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá:
I proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o
em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário;
II adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito
próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária,
nos termos previstos no Livro III, artigo 23, §§ 2º a 4º.
ALTERAÇÃO Nº 1.282 Na Seção III do Apêndice
II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH |
XIV |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters |
8536.50.90, 8539 e 8540 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações 1.277 a 1.282,
a 1º de fevereiro de 2002.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.(Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 41 do Livro II do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , determina
que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes
sempre que promoverem saída de energia elétrica;
As Alterações 1.277 a 1.280, e 1.282, constantes do artigo 2º
do Ato ora transcrito, adaptam a redação dos dispositivos à exclusão
do reator das normas de substituição tributária.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade