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Pagamento de licença de software por encomenda para uso exclusivo tem retenção de tributos

Solução de Consulta COSIT 243/2017

14/09/2017 11:41:04

SOLUÇÃO DE CONSULTA 243 COSIT, DE 19-5-2017
(DO-U DE 14-6-2017)

SERVIÇOS PROFISSIONAIS – Retenção do Imposto

Pagamento de licença de software por encomenda para uso exclusivo tem retenção de tributos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte do IR, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
 Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, de que trata o art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do citado dispositivo legal.
 DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.
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 Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
 Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Instrução Normativa n° 459 de 17 de outubro de 2004; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.
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 Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
 Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Instrução Normativa n° 459 de 17 de outubro de 2004; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.
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 Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
 Os pagamentos por concessão de licença de uso de software decorrentes da prestação de serviços de elaboração de programa de computador (software) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, de prestação de serviços complementares, visando o adequado funcionamento do software, ou de desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades do software (customização), estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Instrução Normativa n° 459 de 17 de outubro de 2004; Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.”

Íntegra da Solução de Consulta.





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