Rio Grande do Sul
DECRETO
41.565, DE 29-4-2002
(DO-RS DE 30-4-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos dados que devem constar
na Nota Fiscal nas operações com medicamentos, cosméticos e outros
produtos,
beneficiados com redução de base de cálculo, bem como à
dispensa de
emissão de conhecimento de transporte, na situação que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 62/2001,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 7/2001 publicado no Diário Oficial da
União de 9-8-2001, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.547,
de 17-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.292 No artigo 23, a alínea a
da Nota 02 do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação
na NBM/SH- NCM e, em relação aos medicamentos, o número do lote
de fabricação;
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior;
ALTERAÇÃO Nº 1.293 No artigo 134, o caput e a Nota 02
de parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Poderá, ainda, ser dispensada a
emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos
à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada
a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, desde
que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no
CGC/TE.
NOTA 02 A dispensa será concedida pelo Chefe da CAC, em Porto
Alegre, e pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização
do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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