Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
DESPORTOS
Normas
O
Decreto 2.574, de 29-4-98, publicado na página 15 do DO-U, Seção
1, de 30-4-98, regulamentou as normas gerais sobre desporto.
A seguir, transcrevemos os artigos do Decreto 2.574/98 de maior relevância
para nossos Assinantes:
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º – O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade
de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615,
de 1998, e por este Decreto.
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Caberá ao INDESP registrar os técnicos
e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes
certificados de registro.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º – A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os dez por cento restantes do total da
arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
.......................................................................................................................................................................................v
CAPÍTULO
V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art.
28 – Atletas e entidades de prática desportiva são livres
para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados
os termos da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 29 – As atividades relacionadas a competições de atletas
profissionais são privativas de:
I – sociedades civis de fins econômicos;
II – sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III – entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este
artigo.
§ 1º – As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem
qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas atividades
suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º – A suspensão das atividades inabilita a entidade
de prática desportiva para a percepção dos benefícios
constantes do artigo 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 30 – A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento
ou rescisão unilateral.
§ 1º – Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§
1º e 3º do artigo 3º, os artigos 4º, 6º, 11 e 13, o
§ 2º do artigo 15, o parágrafo único do artigo 16 e
os artigos 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, os contratos
de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a
prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades,
conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2º – Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade,
que, na data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram assegurado
o direito de passe livre, permanecerão nesta situação,
assim como todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva,
cuja rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á
nos termos dos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
§ 3º – Fica vedado o registro, junto à entidade de administração
do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e
a entidade de prática desportiva.
§ 4º – A entidade de prática desportiva comunicará
em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade
nacional de administração da modalidade a condição
profissional assumida pelo atleta.
§ 5º – Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as
peculiaridades expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as condições
constantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 6º – O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência
do contrato de trabalho.
§ 7º – Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§
1º e 3º do artigo 3º, os artigos 4º, 6º, 11 e 13, o
§ 2º do artigo 15, o parágrafo único do artigo 16 e
os artigos 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 1976, a fixação do
valor, os critérios e as condições para o pagamento da
indenização pelo vínculo desportivo denominado “passe”
serão efetuados nos termos da legislação então vigente.
Art. 31 – A entidade de prática desportiva formadora de atleta
terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional,
cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 1º – Comprova-se a condição de entidade de prática
formadora de atleta pela presença de formal contrato de estágio
de atleta semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento
de um vínculo mínimo igual ou superior a dois anos.
§ 2º – A prática desportiva exercida entre o atleta e
a entidade de prática desportiva, na categoria de amador com qualquer
tempo de duração, ou de semiprofissional com estágio inferior
a dois anos, não gera vínculo nem o direito de exercício
da preferência na profissionalização.
§ 3º – O direito previsto no caput deste artigo é indelegável
e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.
§ 4º – A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho
do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão
deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
Art. 32 – O contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado por
escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo determinado,
com vigência nunca inferior a três meses.
§ 1º – Até a entrada em vigor do disposto no § 2º,
do artigo 28, da Lei nº 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato
de trabalho de atleta profissional de futebol será de dois anos, nos
termos do inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 6.354, de 1976.
§ 2º – O prazo máximo dos contratos de trabalho dos atletas
das demais modalidades de prática desportiva será de conformidade
com o previsto no artigo 445 da CLT.
§ 3º – O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo,
cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado
em, no mínimo, duas vias, do mesmo teor e forma, destinadas uma para
cada parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas
e condições:
I – o nome completo das partes contratantes devidamente individualizadas
e caracterizadas;
II – o nome da associação empregadora, endereço completo,
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), modalidade
de prática e o nome da entidade de administração filiada;
III – o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de nascimento,
filiação, estado civil, endereço completo, número
e série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de
Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda;
IV – o prazo de duração;
V – o valor da remuneração total e a forma de pagamento,
que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI – o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII – o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII – o valor das gratificações e a forma de pagamento;
IX – a carga horária;
X – o regime de concentração, antes de cada competição;
XI – a informação do número da apólice de
seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o
valor do prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;
XII – vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIII – o visto de autorização de trabalho temporário
previsto no item V, do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das
Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando
se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.
§ 4º – O contrato de trabalho de atleta profissional mantido
com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência
suspenso:
I – por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar
impossibilitado de exercer a sua atividade;
II – quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo
à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.
§ 5º – Quando na devolução do atleta pela entidade
convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica
para atestar o seu estado físico ou clínico, será obrigatoriamente
formada uma junta médica composta de três profissionais especialistas
na área, sendo que cada parte indicará o seu.
§ 6º – O custo com a contratação do perito médico
indicado pelo atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada
na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará
com cinqüenta por cento do custo do profissional contratado pelo atleta.
§ 7º – O tempo de suspensão ocorrido nas condições
do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho
do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número
de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais condições
contratuais.
§ 8º – Quando a reintegração do atleta, pela entidade
de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação,
o tempo de duração da convocação do atleta em favor
de entidade de administração não suspenderá a vigência
do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado
como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado
a esse título.
Art. 33 – A entidade de prática desportiva empregadora que estiver
com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou
em parte, por período igual ou superior a três meses, terá
o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se
transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade,
nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º – São entendidos como salário, para efeitos
do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário,
as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no
contrato de trabalho.
§ 2º – A mora contumaz será considerada também
pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º – A certidão positiva fornecida pelas entidades
encarregadas da administração da Previdência Social e do
FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.
§ 4º – Sempre que a rescisão se operar pela aplicação
do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será
conhecida pela aplicação do disposto nos artigos 479 e 480 da
CLT.
Art. 34 – É lícito ao atleta profissional recusar competir
por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo
ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
§ 1º – O atleta ou sua entidade de classe promoverão,
por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática
da decisão de não competir até que seja quitada a mora
salarial.
§ 2º – O atleta profissional que, durante a vigência do
seu primeiro contrato de trabalho ou ao seu término, decidir abandonar
a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retornar
à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o
direito de preferência de que trata o § 4º, do artigo 36, da
Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 35 – Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade
nacional de administração do desporto fornecerá condição
de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional,
mediante prova da notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que
satisfeitas as condições das normas previstas no contrato de trabalho.
Parágrafo único – São meios de notificação:
I – o comprovante de protocolo de petição inicial junto
à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão
de contrato de trabalho;
II – a notificação extrajudidiclal devidamente cumprida;
III – o comprovante de homologação da rescisão do
contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe;
e
IV – o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou
rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte contrária.
Art. 36 – A entidade de prática desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade de administração da modalidade
a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.
§ 1º – A comunicação oferecida pela entidade de
prática deverá observar o mínimo de informações:
I – nome da entidade de prática desportiva;
II – nome completo e apelido desportivo do atleta;
III – data do nascimento e filiação do atleta;
IV – validade e duração do contrato, com seu início
e término, quando se tratar de atleta profissional;
V – validade e duração do contrato, com seu início
e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional;
e
VI – validade da manifestação de vontade, quando se tratar
de vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2º – A manifestação de vontade de atleta amador
é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá
ser livremente rescindida por qualquer das partes.
Art. 37 – Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional,
na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa
ausência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada
pela entidade de administração.
§ 1º – A isenção de que trata o caput deste artigo
compreende todos os atos praticados pela entidade de administração
do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência
do atleta, mesmo que para entidades do exterior.
§ 2º – A recusa em processar a transferência do atleta
ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade
de administração nacional do desporto, será caracterizada
como descumprimento da legislação vigente, acarretando à
entidade de administração infratora a inabilitação
para a percepção dos benefícios contidos no artigo 18 da
Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 38 – A transferência do atleta profissional de uma entidade
de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá
ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado
deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando
o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática
desportiva cedente vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
§ 1º – A transferência temporária deverá
receber expressa anuência do atleta.
§ 2º – O contrato de empréstimo não poderá
ter duração inferior a três meses.
§ 3º – O salário mensal não poderá ser
inferior ao do contrato cedido.
§ 4º – A entidade de prática desportiva cedente deverá
fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária
das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos
valores acordados em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática
desportiva cessionária.
§ 5º – A cessionária fica ainda obrigada a contratar
apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como
beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar
acordado entre as partes.
Art. 39 – Na cessão ou transferência de atleta profissional
para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão,
no tocante à documentação pertinente, as instruções
expedidas pela entidade nacional de administração do desporto.
Parágrafo único – As condições para transferência
do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente
os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
brasileira contratante.
Art. 40 – A participação de atletas profissionais em seleções
será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocadora e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º – A entidade convocadora indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar
a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2º – No período que durar a convocação,
o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva
permanecerá vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com
inabilitação para a prática desportiva.
§ 3º – Quando da convocação do atleta por entidade
de administração, a entidade de prática desportiva detentora
de contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar
desobrigada do pagamento a esse título, devido no período que
durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem
desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.
§ 4º – O valor de parâmetro da indenização
prevista no § 3º será comunicada pela entidade de prática
desportiva à entidade de administração convocadora, juntamente
com o valor do salário mensal do atleta convocado.
§ 5º – Sempre que a entidade de administração
convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador,
pagará ao convocado, obrigatoriamente, uma retribuição
que, no mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta perceberia
se estivesse a serviço de sua entidade de prática.
§ 6º – O atleta convocado receberá os valores contratados
a título de imagem, tanto da entidade de administração
convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período
que durar a convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas
pela entidade de prática ou seu patrocinador.
§ 7º – Se a entidade de administração convocadora,
beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção
ou outra forma de incentivo não remunerar o atleta convocado pela utilização
de sua imagem, este será livre para se recusar a competir, sem sofrer
qualquer penalidade.
§ 8º – O período de convocação estender-se-á
até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu,
apto a exercer sua atividade.
§ 9º – Enquanto perdurar a inabilitação do atleta
para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade de
administração convocadora continuará a indenizar a entidade
de prática cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho daquele
atleta.
Art. 41 – A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com
visto temporário de trabalho previsto no inciso V do artigo 13 da Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição
da entidade de prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei
nº 9.615, de 1998, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório
o enquadramento previsto no caput do artigo 27 daquela Lei.
§ 1º – É vedada a participação de atleta
de nacionalidade estrangeira, como integrante de equipe de competição
de entidade de prática desportiva nacional, nos campeonatos oficiais,
quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério
do Trabalho recair no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.815, de 1980.
§ 2º – A entidade de administração do desporto
será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante
o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido
pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vínculo
desportivo.
§ 3º – A entidade de prática desportiva que se utilizar,
em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro
em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo
será considerada em situação irregular e os seus resultados
na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.
§ 4º – Comprovada a ilegalidade da participação
do atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos,
por entidade de prática do desporto, esta ficará obrigada a proceder
à regularização do visto de trabalho, dentro de quinze
dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do
estrangeiro.
§ 5º – A inobservância dos preceitos deste artigo por
parte da entidade de administração nacional do desporto será
caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando
à entidade de administração infratora a inabilitação
para a percepção dos benefícios contidos no artigo 18,
da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 42 – As transações efetuadas entre pessoas naturais
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas
naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
relativas à negociação do passe ou contratação
de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial
na forma da legislação em vigor e à vedação
prevista no artigo 10, do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946,
independentemente da saída física do atleta do território
nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º – As transações referidas no caput deste
artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração
de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração
dos contratos.
§ 2º – O registro conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I – descrição da transação e seu valor em
moeda estrangeira;
II – condições de pagamento;
III – qualificação das pessoas envolvidas na transação,
tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV – país, cidade e clube, empresa ou agremiação
de procedência e de destino do atleta.
Art. 43 – Sujeitam-se, também, à cobertura cambial na forma
da legislação em vigor e à vedação prevista
no artigo 10, do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946:
I – a participação individual de atletas ou de delegações
esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições
ou em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;
II – o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas naturais
ou jurídicas residentes, domiciliadas com sede no Brasil, e pessoas naturais
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único – A participação em competições
ou em exibições e a celebração de contratos de patrocínio
devem ser comunicadas à respectiva entidade nacional de administração
de desporto, previamente à realização dos eventos, com
indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores
e das condições de pagamento.
Art. 44 – O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias
ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos artigos 42 e 43 deste Decreto, sem
prejuízo de outras ações na área do desporto relacionadas
com sua competência institucional, assegurado amplo acesso à documentação
mencionada nos referidos artigos.
Art. 45 – A atividade do atleta semiprofissional de futebol é caracterizada
pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
§ 1º – Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais
os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§ 2º – Só poderão participar de competição
entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis
anos.
§ 3º – Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional
de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de,
não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando
impedido de participar em competições entre profissionais.
§ 4º – Do disposto neste artigo estão excluídos
os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto futebol de campo.
§ 5º – Os atletas que, por força do § 4º, estão
excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional
previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de
qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de trabalho
com entidade de prática desportiva a partir de dezesseis anos de idade.
§ 6º – Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos
individuais e coletivos olímpicos o direito de preferência previsto
no artigo 34, §§ 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste
artigo.
§ 7º – O contrato de estágio de atleta semipro-fissional
mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional
com idade até dezoito anos deverá, obrigatoriamente, incluir:
I – a identificação das partes contratantes;
II – a representação do atleta pelo pai ou responsável;
III – a duração;
IV – o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados, devidamente
quantificados e valo-rizados; e
V – apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, a expensas
da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários
pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos
incentivos materiais contratados.
§ 8º – A ausência do seguro nos termos do parágrafo
anterior acarretará à entidade de prática desportiva:
I – o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio,
ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para
se transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II – o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor
constante do inciso V, do § 7º, deste artigo, em caso de morte, invalidez
permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza
grave, nos termos do § 1º, incisos I, II e III, do artigo 129, do
Código Penal Brasileiro;
III – incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática
do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela vinculados
e que, por força do § 5º, estiverem excluídos da possibilidade
de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput
deste artigo.
§ 9º – O valor da indenização devida pelo atleta
semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora, pela
rescisão antecipada do contrato de estágio, será:
I – no máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas
com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II – no máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para
atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos incompletos;
III – no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
para atleta com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos incompletos;
§ 10 – O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá
a modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art. 46 – É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade.
Parágrafo único – A presença de atleta de origem
estrangeira, na mesma competição, torneio ou campeonato, inscrito
por qualquer entidade de prática integrante do sistema, caracteriza a
prática do profissionalismo, inabilitando a participação
de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais menores de dezesseis
anos.
Art. 47 – É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer
modalidade, quando se tratar de:
I – desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º
e 2º graus ou superiores;
II – desporto militar;
III – menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 48 – As entidades de prática desportiva serão obrigadas
a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais
e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a
que estão sujeitos.
Parágrafo único – Para os atletas profissionais, o prêmio
mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância
total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais,
ao total das verbas de incentivos materiais.
Art. 49 – Às entidades de prática desportiva pertence o
direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão
ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos
de que participem.
§ 1º – Salvo convenção em contrário, vinte
por cento do preço total da autorização, como mínimo,
será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes
de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de
três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º – O tempo total previsto para o espetáculo desportivo
de que trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática
internacional da modalidade, previsto como duração da competição,
não podendo, para efeito de cálculo do percentual de três
por cento, ser incluídas as prorrogações e outras formas
de dilatação do tempo normal de competição.
§ 4º – À entidade de administração do desporto
e às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem
participação direta de entidade de prática desportiva,
é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir a fixação,
a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.
§ 5º – O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 53 – A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente a prática
profissional e a não profissional.
§ 1º – Ficam excluídas da apreciação do
Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria
trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma
do disposto no § 1º do artigo 217 da Constituição Federal
e no caput deste artigo.
§ 2º – As transgressões relativas à disciplina
e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I – advertência;
II – eliminação;
III – exclusão de campeonato ou torneio;
IV – indenização;
V – interdição de praça de desportos;
VI – multa;
VII – perda do mando do campo;
VIII – perda de pontos;
IX – perda de renda;
X – suspensão por partida;
XI – suspensão por prazo.
§ 3º – As penas disciplinares não serão aplicadas
aos menores de quatorze anos.
§ 4º – As penas pecuniárias não serão aplicadas
aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º – As penas pecuniárias e de suspensão por
partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º – As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos
atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão,
obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da
codificação a ser editada.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 70 – Constituirão recursos para a assistência social
e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação,
recolhidos diretamente para a Federação das Associações
de Atletas Profissionais (FAAP):
I – um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II – um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III – um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional; e
IV – penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração
do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 108 – Será considerado como de efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público
civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta,
autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação
nacional em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1º – O período de convocação será
definido pela entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar
ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP a competente
liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à
composição da delegação.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 111 – A denominação e os símbolos de entidade
de administração do desporto ou prática desportiva, bem
como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade
exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida
para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade
de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único – A garantia legal outorgada às entidades
e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação,
símbolos, nomes e apelidos.
Art. 112 – Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo
de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação
de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único – Independentemente da constituição
de sociedades ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não
terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas
diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos
exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias
e previdenciárias.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 116 – O disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.615,
de 1998, somente entrará em vigor após três anos a partir
da vigência daquela Lei.
Parágrafo único – Opcionalmente e mediante manifestação
da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado,
por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o
previsto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá
ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 117 – As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições
de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao
disposto no artigo 27 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 118 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
.......................................................................................................................................................................................
O Decreto 2.574/98 revogou, dentre outros, o Decreto 981, de 11-11-93 (Informativo
45/93).
A Lei 9.615, de 24-3-98, foi divulgada no Informativo 12/98.
ESCLARECIMENTO:
A Lei 6.354, de 2-9-76 (Informativo 37/76), que instituiu as normas trabalhistas
e regulamentadoras da atividade de jogador profissional de futebol, dispõe
no inciso III do artigo 3º, que o contrato de trabalho do atleta, celebrado
por escrito, deverá conter o modo e a forma da remuneração,
especificados o salário, os prêmios, as gratificações
e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas,
se previamente convencionadas.
O artigo 10 do Decreto-Lei 9.025, de 27-2-45 (DO-U de 28-2-45), proíbe
a realização de compensação privada de crédito
ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades
previstas na legislação.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-5-43), estabelece que o contrato de trabalho por
prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.
O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente,
for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação
de prazo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade