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Trabalho e Previdência

Decreto 2574/1998

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
DESPORTOS
Normas

O Decreto 2.574, de 29-4-98, publicado na página 15 do DO-U, Seção 1, de 30-4-98, regulamentou as normas gerais sobre desporto.
A seguir, transcrevemos os artigos do Decreto 2.574/98 de maior relevância para nossos Assinantes:
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º – O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e por este Decreto.
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§ 4º – Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro.
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Art. 9º – A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
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Parágrafo único – Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
.......................................................................................................................................................................................v

CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 28 – Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 29 – As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I – sociedades civis de fins econômicos;
II – sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III – entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
§ 1º – As entidades referidas nos incisos I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º – A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do artigo 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 30 – A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º – Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do artigo 3º, os artigos 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do artigo 15, o parágrafo único do artigo 16 e os artigos 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2º – Os atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram assegurado o direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 3º – Fica vedado o registro, junto à entidade de administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 4º – A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional de administração da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5º – Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 6º – O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 7º – Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do artigo 3º, os artigos 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do artigo 15, o parágrafo único do artigo 16 e os artigos 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 1976, a fixação do valor, os critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo desportivo denominado “passe” serão efetuados nos termos da legislação então vigente.
Art. 31 – A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 1º – Comprova-se a condição de entidade de prática formadora de atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo mínimo igual ou superior a dois anos.
§ 2º – A prática desportiva exercida entre o atleta e a entidade de prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o direito de exercício da preferência na profissionalização.
§ 3º – O direito previsto no caput deste artigo é indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.
§ 4º – A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
Art. 32 – O contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
§ 1º – Até a entrada em vigor do disposto no § 2º, do artigo 28, da Lei nº 9.615, de 1998, o prazo máximo do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 6.354, de 1976.
§ 2º – O prazo máximo dos contratos de trabalho dos atletas das demais modalidades de prática desportiva será de conformidade com o previsto no artigo 445 da CLT.
§ 3º – O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no mínimo, duas vias, do mesmo teor e forma, destinadas uma para cada parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:
I – o nome completo das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II – o nome da associação empregadora, endereço completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), modalidade de prática e o nome da entidade de administração filiada;
III – o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
IV – o prazo de duração;
V – o valor da remuneração total e a forma de pagamento, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI – o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII – o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII – o valor das gratificações e a forma de pagamento;
IX – a carga horária;
X – o regime de concentração, antes de cada competição;
XI – a informação do número da apólice de seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;
XII – vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIII – o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item V, do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.
§ 4º – O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:
I – por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;
II – quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.
§ 5º – Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.
§ 6º – O custo com a contratação do perito médico indicado pelo atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do custo do profissional contratado pelo atleta.
§ 7º – O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais.
§ 8º – Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração da convocação do atleta em favor de entidade de administração não suspenderá a vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.
Art. 33 – A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º – São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º – A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º – A certidão positiva fornecida pelas entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a comprovação da mora contumaz.
§ 4º – Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
Art. 34 – É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
§ 1º – O atleta ou sua entidade de classe promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.
§ 2º – O atleta profissional que, durante a vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou ao seu término, decidir abandonar a prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retornar à mesma atividade como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o § 4º, do artigo 36, da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 35 – Independentemente de qualquer outro procedimento, a entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das normas previstas no contrato de trabalho.
Parágrafo único – São meios de notificação:
I – o comprovante de protocolo de petição inicial junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de trabalho;
II – a notificação extrajudidiclal devidamente cumprida;
III – o comprovante de homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e
IV – o instrumento de pedido de demissão, informe de dispensa ou rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte contrária.
Art. 36 – A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.
§ 1º – A comunicação oferecida pela entidade de prática deverá observar o mínimo de informações:
I – nome da entidade de prática desportiva;
II – nome completo e apelido desportivo do atleta;
III – data do nascimento e filiação do atleta;
IV – validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de atleta profissional;
V – validade e duração do contrato, com seu início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e
VI – validade da manifestação de vontade, quando se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2º – A manifestação de vontade de atleta amador é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida por qualquer das partes.
Art. 37 – Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa ausência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
§ 1º – A isenção de que trata o caput deste artigo compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto no tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para entidades do exterior.
§ 2º – A recusa em processar a transferência do atleta ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de administração nacional do desporto, será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no artigo 18 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 38 – A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
§ 1º – A transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.
§ 2º – O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a três meses.
§ 3º – O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.
§ 4º – A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores acordados em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.
§ 5º – A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.
Art. 39 – Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante à documentação pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de administração do desporto.
Parágrafo único – As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira contratante.
Art. 40 – A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocadora e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º – A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2º – No período que durar a convocação, o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com inabilitação para a prática desportiva.
§ 3º – Quando da convocação do atleta por entidade de administração, a entidade de prática desportiva detentora de contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar desobrigada do pagamento a esse título, devido no período que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.
§ 4º – O valor de parâmetro da indenização prevista no § 3º será comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de administração convocadora, juntamente com o valor do salário mensal do atleta convocado.
§ 5º – Sempre que a entidade de administração convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador, pagará ao convocado, obrigatoriamente, uma retribuição que, no mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de prática.
§ 6º – O atleta convocado receberá os valores contratados a título de imagem, tanto da entidade de administração convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu patrocinador.
§ 7º – Se a entidade de administração convocadora, beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo não remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem, este será livre para se recusar a competir, sem sofrer qualquer penalidade.
§ 8º – O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
§ 9º – Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade de administração convocadora continuará a indenizar a entidade de prática cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho daquele atleta.
Art. 41 – A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei nº 9.615, de 1998, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do artigo 27 daquela Lei.
§ 1º – É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira, como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional, nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.815, de 1980.
§ 2º – A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vínculo desportivo.
§ 3º – A entidade de prática desportiva que se utilizar, em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada em situação irregular e os seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.
§ 4º – Comprovada a ilegalidade da participação do atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática do desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do visto de trabalho, dentro de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do estrangeiro.
§ 5º – A inobservância dos preceitos deste artigo por parte da entidade de administração nacional do desporto será caracterizada como descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no artigo 18, da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 42 – As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no artigo 10, do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º – As transações referidas no caput deste artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos.
§ 2º – O registro conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – descrição da transação e seu valor em moeda estrangeira;
II – condições de pagamento;
III – qualificação das pessoas envolvidas na transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV – país, cidade e clube, empresa ou agremiação de procedência e de destino do atleta.
Art. 43 – Sujeitam-se, também, à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no artigo 10, do Decreto-Lei nº 9.025, de 1946:
I – a participação individual de atletas ou de delegações esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou em exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;
II – o patrocínio direto ou indireto contratado entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único – A participação em competições ou em exibições e a celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à respectiva entidade nacional de administração de desporto, previamente à realização dos eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das condições de pagamento.
Art. 44 – O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos artigos 42 e 43 deste Decreto, sem prejuízo de outras ações na área do desporto relacionadas com sua competência institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada nos referidos artigos.
Art. 45 – A atividade do atleta semiprofissional de futebol é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º – Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§ 2º – Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3º – Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.
§ 4º – Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto futebol de campo.
§ 5º – Os atletas que, por força do § 4º, estão excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de prática desportiva a partir de dezesseis anos de idade.
§ 6º – Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de preferência previsto no artigo 34, §§ 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste artigo.
§ 7º – O contrato de estágio de atleta semipro-fissional mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional com idade até dezoito anos deverá, obrigatoriamente, incluir:
I – a identificação das partes contratantes;
II – a representação do atleta pelo pai ou responsável;
III – a duração;
IV – o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados, devidamente quantificados e valo-rizados; e
V – apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, a expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos incentivos materiais contratados.
§ 8º – A ausência do seguro nos termos do parágrafo anterior acarretará à entidade de prática desportiva:
I – o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II – o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor constante do inciso V, do § 7º, deste artigo, em caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos termos do § 1º, incisos I, II e III, do artigo 129, do Código Penal Brasileiro;
III – incorrerá no previsto no inciso II a entidade de prática do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela vinculados e que, por força do § 5º, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.
§ 9º – O valor da indenização devida pelo atleta semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora, pela rescisão antecipada do contrato de estágio, será:
I – no máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II – no máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos incompletos;
III – no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para atleta com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos incompletos;
§ 10 – O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art. 46 – É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade.
Parágrafo único – A presença de atleta de origem estrangeira, na mesma competição, torneio ou campeonato, inscrito por qualquer entidade de prática integrante do sistema, caracteriza a prática do profissionalismo, inabilitando a participação de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais menores de dezesseis anos.
Art. 47 – É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I – desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II – desporto militar;
III – menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 48 – As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único – Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.
Art. 49 – Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1º – Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º – O tempo total previsto para o espetáculo desportivo de que trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática internacional da modalidade, previsto como duração da competição, não podendo, para efeito de cálculo do percentual de três por cento, ser incluídas as prorrogações e outras formas de dilatação do tempo normal de competição.
§ 4º – À entidade de administração do desporto e às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem participação direta de entidade de prática desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.
§ 5º – O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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Art. 53 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente a prática profissional e a não profissional.
§ 1º – Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do artigo 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo.
§ 2º – As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I – advertência;
II – eliminação;
III – exclusão de campeonato ou torneio;
IV – indenização;
V – interdição de praça de desportos;
VI – multa;
VII – perda do mando do campo;
VIII – perda de pontos;
IX – perda de renda;
X – suspensão por partida;
XI – suspensão por prazo.
§ 3º – As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 4º – As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º – As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º – As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada.
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Art. 70 – Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP):
I – um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II – um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III – um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; e
IV – penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
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Art. 108 – Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1º – O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
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Art. 111 – A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único – A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 112 – Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único – Independentemente da constituição de sociedades ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
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Art. 116 – O disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei.
Parágrafo único – Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 117 – As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no artigo 27 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 118 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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O Decreto 2.574/98 revogou, dentre outros, o Decreto 981, de 11-11-93 (Informativo 45/93).
A Lei 9.615, de 24-3-98, foi divulgada no Informativo 12/98.

ESCLARECIMENTO: A Lei 6.354, de 2-9-76 (Informativo 37/76), que instituiu as normas trabalhistas e regulamentadoras da atividade de jogador profissional de futebol, dispõe no inciso III do artigo 3º, que o contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter o modo e a forma da remuneração, especificados o salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas.
O artigo 10 do Decreto-Lei 9.025, de 27-2-45 (DO-U de 28-2-45), proíbe a realização de compensação privada de crédito ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas na legislação.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-5-43), estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.
O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

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