Rio Grande do Sul
DECRETO
41.715, DE 9-7-2002
(DO-RS DE 10-7-2002)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Tratamento Fiscal
Modifica
as normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido, concedido às microempresas e às empresas de pequeno
porte no campo
do ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 35.160, de 23-3-94 (Informativo 12/94).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.1º Com fundamento na Lei nº 11.711, de 27-12-2001, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de
23-3-94:
ALTERAÇÃO Nº 023 No artigo 2º, é dada nova redação
à alínea b do inciso I, à alínea b
do inciso III e ao número 1 da alínea b do § 1º,
e fica acrescentada a alínea c no § 1º, conforme
segue:
b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo
valor total não seja superior ao de 7.500 UPF-RS;
b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo
valor total não seja superior ao de 174.000 UPF-RS.
1. remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção,
pintura, lustração e operações similares, bem como para
demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas
e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros,
desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que
esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no
prazo de 180 dias, contados da data da remessa ou, havendo a prorrogação
prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 55, I, nota 02, no novo prazo
autorizado;
c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1. retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não
comercializadas;
2. retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3. retornos de mostruários;
4. retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5. devoluções de mercadorias efetuadas por contribuintes;
6. devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não
contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 31,
III.
ALTERAÇÃO Nº 024 No artigo 4º, é dada nova redação
aos incisos IV a VI e ao § 1º, conforme segue:
IV cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges
ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais
de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;
V que realize operações relativas a armazenamento e depósito
de produtos de terceiros, salvo quando se tratar de depósito de gás
liqüefeito de petróleo (GLP);
VI que mantenha relação de interdependência com outra,
nos termos do disposto no regulamento do ICMS, Livro I, artigo 1º, III;
§ 1º as exclusões previstas neste artigo não
se aplicam:
nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de ME
e de EPP em centrais de compras, consórcios de exportação e outras
associações assemelhadas, e, quando se tratar de MPR, em cooperativa
de produtores rurais;
b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das saídas
de mercadorias das empresas não ultrapassar os limites fixados no artigo
2º.
ALTERAÇÃO Nº 025 O § 1º do artigo 6º passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A isenção prevista no inciso I não
se estende às saídas de mercadorias:
a) submetidas ao regime de substituição tributária;
b) recebidas de outra Unidade da Federação, em relação ao
valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias
no território deste estado, nos termos previstos no regulamento do ICMS,
Livro I, artigo 46, VI.
ALTERAÇÃO Nº 026 No artigo 11, é acrescentado
o inciso III, fica revogado o § 1º, é dada nova redação
ao § 2º e ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme
segue:
III do saldo devedor remanescente após a dedução
anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo,
do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:
a) 0,5% para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna Nº
de Empregados da tabela anexa a este Decreto (Anexo 01) para a faixa de
saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos
termos do § 1º do artigo 12, limitado a 10%.
b) na hipótese de empresa, que, no ano-base, tenha promovido saídas
de mercadorias cujo valor não seja superior a 52.560 UPF-RS:
1. 5% se a empresa mantiver um empregado a mais que a média de empregados
do ano-base; ou
2. 7% se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à
média.
§ 2º O benefício previsto no inciso I obedecerá,
ainda, ao seguinte:
a) fica condicionado a que:
1. as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização
e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
2. os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período,
no livro fiscal próprio;
b) não alcança as entradas de mercadorias referentes aos retornos
e às devoluções de que trata o artigo 2º, § 1º,
c;
c) serão descontados do valor do crédito do ICMS sobre o qual será
calculado o benefício os valores dos débitos fiscais relativos às
devoluções de mercadorias;
d) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista
no regulamento do ICMS, Livro II, artigo 26, II.
§ 3º Para fins de determinação da faixa de saídas
de mercadorias no respectivo mês a que se referem os incisos II e III,
a, deverá ser observado o disposto no artigo 2º, §
1º.
§ 4º O benefício previsto no inciso III obedecerá,
ainda, ao seguinte:
a) serão considerados apenas os empregados da empresa, no último dia
de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1-5-43;
b) para efeitos da alínea b:
1. a empresa só fará jus ao benefício em relação ao
aumento do número de empregados que houver mantido nos três meses
imediatamente anteriores ao da
apuração;
2. a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se por
12 a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada
mês.
ALTERAÇÃO Nº 027 O § 2º do artigo 12 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se,
também, para efeito de enquadramento da EPP nas faixas de saídas mensais
constantes na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), visando à aplicação
das deduções a que se referem os incisos II e III, a,
do artigo 11.
ALTERAÇÃO Nº 028 No artigo 14, fica acrescentado o §
1º, conforme segue:
§ 1º Em 1º de janeiro de 2002, excepcionalmente,
não ocorrerá a perda do enquadramento prevista nos incisos 1, a,
e II, a, na hipótese de contribuinte que tenha promovido saídas
de mercadorias no ano-base de 2001 cujo valor total seja:
a) superior ao de 7.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 7.500 UPF-RS, se ME:
b) superior ao de 120.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 174.000 UPF-RS, se
EPP.
ALTERAÇÃO Nº 029 No artigo 15, fiam acrescentados os §§
3º e 4º, conforme segue:
§ 3º Transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento,
o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos
requisitos exigidos para tanto.
§ 4º O prazo de 12 meses previsto no parágrafo anterior
não se aplica na hipótese de EPP que tenha promovido saídas de
mercadorias no ano-base de 2001, até o valor de 174.000 UPF-RS e que tenha
sido desenquadrada da respectiva categoria até 1º de dezembro de 2001
em decorrência de excesso nas saídas de mercadorias.
ALTERAÇÃO Nº 030 É dada nova redação ao
artigo 18, mantidas as redações dos seus parágrafos, conforme
segue:
Art. 18 A EPP deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações
acessórias:
I preenchimento e entrega da guia informativa simplificada, conforme
instruções baixadas pelo DRP;
II escrituração dos seguintes livros:
a) Registro de Inventário, modelo 7, previsto no regulamento do ICMS;
b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto
(Anexo 02).
ALTERAÇÃO Nº 031 O artigo 19 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 19 O Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP Registro
de Entradas e Saídas destina-se à escrituração:
I do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos
fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem
pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título
e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;
II do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos
fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que
não tenham transitado pelo estabelecimento e dos débitos fiscais relativos
ao ICMS;
§ 1º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias,
da seguinte forma:
a) coluna DATA: data do registro, quando referente à entrada
de mercadoria ou à utilização de serviço, e data da emissão
dos documentos, quando referente à saída de mercadoria;
b) coluna DOCUMENTO FISCAL:
1. se referente a entradas: número, série, subsérie do documento
fiscal referente à operação ou prestação, Unidade da
Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra
UF, o CNPJ ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
2. se referente a saídas: números, séries e subséries dos
documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento
das colunas UF e CNPJ ou CGC/TE;
c) colunas sob o título ENTRADAS:
1. coluna COM CRÉDITO DO ICMS: valor sobre o qual foi calculado
o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias, inclusive importação,
e de utilização de serviços;
2. coluna OUTRAS: valor das operações e prestações,
quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços
que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal
ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha
sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão
ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não
incidência ou, ainda, quando se tratar das hipótese em que o ICMS
tenha sido retido por substituto tributário;
3. coluna CRÉDITO FISCAL: valor do crédito fiscal referente
às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços,
permitido pela legislação tributária, inclusive o referente à
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do
estabelecimento, bem como o relativo a importações de mercadorias
ou bem do exterior;
d) coluna OUTROS CRÉDITOS:
1. outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária
estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência,
créditos presumidos e outros que não devam ser escriturados na coluna
referida no número 3 da alínea anterior;
2. os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado
em período anterior não devem ser lançados nesta coluna, os quais
serão lançados na coluna referida na alínea g;
e) coluna sob o título SAÍDAS:
1. coluna COM DÉBITO do ICMS: valor sobre o qual foi calculado
o imposto nas operações próprias;
2. coluna OUTRAS: valor das operações quando se tratar
de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive
o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo),
com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja
ao abrigo da não incidência, quando se tratar das hipóteses em
que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando
o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas
de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do Regulamento do ICMS,
Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo
único;
3. coluna DÉBITO PRÓPRIO: o débito relativo às
saídas de mercadorias, o débito previsto no Regulamento do ICMS, Livro
I, artigo 46, § 2º, e o débito relativo às importações
de mercadorias ou bem do exterior, às arrematações em leilão
e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias
importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações
de serviço;
f) coluna OUTROS DÉBITOS:
1. outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária
estadual, como, por exemplo, estorno de créditos, transferências de
crédito e de saldo credor, diferencial de alíquota previsto no Regulamento
do ICMS, Livro I, artigos 16, I, f, e 17, III, e outros que não
devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;
2. os débitos de responsabilidade por substituição tributária,
exceto diferimento, e os demais débitos de responsabilidade não compensáveis
não devem ser escriturados nesta coluna, os quais serão lançados
na coluna referida na alínea g;
g) coluna OBSERVAÇÕES:
1. o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido
efetuado no período anterior;
2. o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade
por substituição tributária, exceto diferimento;
3. o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis,
exceto substituição tributária;
4. observações exigidas pela legislação tributária
estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados
nas colunas OUTRAS, OUTROS CRÉDITOS e OUTROS
DÉBITOS.
§ 2º Ao final do período de apuração, deverão
ser totalizados os valores escriturados em todas as colunas, sendo que, na coluna
OBSERVAÇÕES, os débitos e os créditos deverão
ser totalizados, por espécie, e, ainda, na hipótese de substituto
tributário, os valores da base de cálculo e do imposto retido deverão
ser totalizados por Unidade da Federação de destino.
ALTERAÇÃO Nº 032 Ficam revogados os §§ 4º
e 5º do artigo 21.
ALTERAÇÃO Nº 033 O artigo 23 passa a vigorar com a seguinte
redução:
Art. 23 O Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP continua a
ser utilizado pelos contribuintes, preenchendo-se apenas a parte denominada
REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS e desconsiderando-se a parte
denominada DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS.
ALTERAÇÃO Nº 034 Fica substituído o Anexo 01 pela
tabela anexa a este Decreto.
ALTERAÇÃO Nº 035 No Anexo 02, fica revogada a parte denominada
DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS.
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Decreto nº 35.160, de 23-3-94, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 036 O inciso II do artigo 6º passa a
vigorar com a seguinte redação:
II da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação
e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro
na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º.
ALTERAÇÃO Nº 037 O inciso II do artigo 8º passa a
vigorar com a seguinte redação:
II da Taxa de Serviços Diversos.
ALTERAÇÃO Nº 038 Ficam substituídas as expressões:
a) Departamento da Administração Tributária (DAT),
constante no caput do artigo 3º, por Departamento da Receita
Pública Estadual (DRP);
b) pelo DAT, constante no parágrafo único do artigo 3º,
e pela DAT, constante no inciso II do artigo 15, e nos incisos I
e III e no § 2º do artigo 17, por pelo DRP;
c) CGC/MF, constante no Anexo 02, por CNPJ.
Art. 3º Eventuais diferenças no valor do ICMS devido pelas
Empresas de Pequeno Porte, relativamente aos períodos a seguir indicados,
decorrentes do disposto neste Decreto, deverão ser regularizadas pelos
contribuintes até o dia fixado para o pagamento do imposto devido nas operações
efetuadas pelo contribuinte:
a) no mês de julho de 2002, quando referente à diferença do ICMS
relativo às operações efetuadas no período de 1º de
janeiro a 31 e março de 2002;
b) no mês de agosto de 2002, quando referente à diferença do
ICMS relativo às operações efetuadas no período de 1º
de abril a 30 de junho de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, exceto em relação às alterações
nos 31, 33, 35 e 38, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Arno
Hugo Augustin Filho Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO 01
Faixas EPP |
Desconto sobre |
Nº de empregados |
||
Nº |
Saídas mensais da empresa em UPF-RS |
|||
Acima de |
Até |
|||
1 |
|
625 |
100% |
0 |
2 |
625 |
720 |
97% |
0 |
3 |
720 |
840 |
94% |
1 |
4 |
840 |
980 |
90% |
2 |
5 |
980 |
1.140 |
86% |
2 |
6 |
1.140 |
1.320 |
80% |
3 |
7 |
1.320 |
1.530 |
75% |
3 |
8 |
1.530 |
1.780 |
68% |
4 |
9 |
1.780 |
2.070 |
61% |
4 |
10 |
2.070 |
2.400 |
53% |
5 |
11 |
2.400 |
2.800 |
44% |
5 |
12 |
2.800 |
3.250 |
36% |
6 |
13 |
3.250 |
3.770 |
27% |
6 |
14 |
3.770 |
4.380 |
19% |
7 |
15 |
4.380 |
5.080 |
11% |
8 |
16 |
5.080 |
5.900 |
6% |
9 |
17 |
5.900 |
6.840 |
2% |
10 |
18 |
6.840 |
7.960 |
1% |
11 |
19 |
7.960 |
9.230 |
0,50% |
12 |
20 |
9.230 |
10.700 |
0,38% |
13 |
21 |
10.700 |
12.420 |
0,01% |
14 |
22 |
12.420 |
14.500 |
0,00% |
15 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade