Rio Grande do Sul
DECRETO
41.594, DE 10-5-2002
(DO-RS DE 13-5-2002)
ICMS
NOTA FISCAL
Destinação das Vias
Número de Vias
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULO USADO
Tratamento Fiscal
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à quantidade e destinação
das vias da Nota Fiscal nas operações com as mercadorias que menciona,
bem como às obrigações dos vendedores de veículos usados.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto
41.593, de 10-5-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1310 No artigo 30, é dada nova
redação à Nota 02 do inciso I e à Nota da alínea a
do inciso III, conforme segue:
NOTA 02 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco)
vias, hipótese em que a 5ª via servirá para acobertar o trânsito
na operação de retorno, quando se tratar das saídas de:
a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, artigo 9º,
XII;
b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou
não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
NOTA A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro)
vias, hipótese em que a 4ª via servirá para acobertar o trânsito
na operação de retorno, quando se tratar das saídas de:
a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, artigo 9º,
XII;
b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou
não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
ALTERAÇÃO Nº 1311 No artigo 215, a Nota 01 passa
a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá
apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do
Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha
seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no
CNPJ.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados
no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro II
artigo 30, I trata da quantidade e destinação das vias
da Nota Fiscal nas saídas para outra Unidade da Federação;
artigo 30, III, a trata da quantidade e destinação
das vias da Nota Fiscal nas saídas internas;
artigo 215 determina que toda pessoa de direito privado, natural
ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda,
revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros,
mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para
os contribuintes em geral.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade